# Registro público: STJ — 214050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e98421ca438853990968c12d73af30834fc366ed8ba02e64d9555d92deba5ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913356
- **Número de registro na fonte:** 202501198717
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA EFETIVA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. DEFESA REALIZADA EM
TODAS AS FASES. INTIMAÇÃO REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A nulidade por deficiência de defesa técnica, nos termos da
Súmula 523 do STF, pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se
verifica quando a defesa foi exercida em todas as fases do processo,
com resposta à acusação, arrolamento de testemunhas, alegações
finais e assistência por intérprete em audiência, inexistindo prova
de inércia ou desídia defensiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de deficiência auditiva no réu, sem domínio da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, não enseja nulidade automática
se houve designação de intérprete e ausência de comprovação de
prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** "Quanto à ausência de intimação do réu da sentença de
pronúncia, tem-se que ele estava em liberdade e a jurisprudência
desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o
disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto,
mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da
sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador c onvocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe
26/11/2021)" (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.), como
no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA EFETIVA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. DEFESA REALIZADA EM
TODAS AS FASES. INTIMAÇÃO REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade por deficiência de defesa técnica, nos termos da
Súmula 523 do STF, pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se
verifica quando a defesa foi exercida em todas as fases do processo,
com resposta à acusação, arrolamento de testemunhas, alegações
finais e assistência por intérprete em audiência, inexistindo prova
de inércia ou desídia defensiva.
2. A existência de deficiência auditiva no réu, sem domínio da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, não enseja nulidade automática
se houve designação de intérprete e ausência de comprovação de
prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
3.   "Quanto à ausência de intimação do réu da sentença de
pronúncia, tem-se que ele estava em liberdade e a jurisprudência
desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o
disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto,
mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da
sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador c onvocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe
26/11/2021)" (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.), como
no caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 7e98421ca438853990968c12d73af30834fc366ed8ba02e64d9555d92deba5ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** b7dfcc0f57b567d3255273248bce6f8f81ea3ce79f3c5a4e0514f1109d64c250
- **SHA-256 do registro documental:** 7e98421ca438853990968c12d73af30834fc366ed8ba02e64d9555d92deba5ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214050 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7e98421ca438853990968c12d73af30834fc366ed8ba02e64d9555d92deba5ce
- **SHA-256 do comentário:** 1a23460987a121f81a7c14806ec4311552e398bff9f0ad3aca366f285f5cb1a5
