# Registro público: STJ — 215014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85eef4c932e7097ce87a82087d4eaf13fd27cf9e228c7c5e744e8e9c6cc4a701

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913357
- **Número de registro na fonte:** 202501438696
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHOS CELULARES. MEDIDA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES. DECISÃO
JUDICIAL AMPARADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que
autoriza a quebra de sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei
n. 12.965/2014, não está sujeita à limitação temporal,
diferentemente do que ocorre com a interceptação de comunicações em
curso, prevista na Lei n. 9.296/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a medida de quebra de sigilo de dados
armazenados foi devidamente fundamentada em relatório policial que
apontou indícios consistentes da prática de tráfico de drogas, porte
ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa, com
base em denúncias anônimas corroboradas por informante
identificado, imagens e dados de inteligência. Demonstrada a
vinculação entre os fatos investigados e os aparelhos eletrônicos
apreendidos, a medida revelou-se necessária e proporcional, não se
tratando de diligência genérica ou especulativa (fishing
expedition).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias
quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria
reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHOS CELULARES. MEDIDA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES. DECISÃO
JUDICIAL AMPARADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que
autoriza a quebra de sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei
n. 12.965/2014, não está sujeita à limitação temporal,
diferentemente do que ocorre com a interceptação de comunicações em
curso, prevista na Lei n. 9.296/1996.
2. No caso concreto, a medida de quebra de sigilo de dados
armazenados foi devidamente fundamentada em relatório policial que
apontou indícios consistentes da prática de tráfico de drogas, porte
ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa, com
base em denúncias anônimas corroboradas por informante
identificado, imagens e dados de inteligência. Demonstrada a
vinculação entre os fatos investigados e os aparelhos eletrônicos
apreendidos, a medida revelou-se necessária e proporcional, não se
tratando de diligência genérica ou especulativa (fishing
expedition).
3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias
quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria
reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas
corpus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 85eef4c932e7097ce87a82087d4eaf13fd27cf9e228c7c5e744e8e9c6cc4a701
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

