{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10013,"origem":"stj","sha256_origem":"f6abbe0a2958db283ff0d5e630927ae102fc76dde2349d2f2155ab8db0fbe13a","registro_original":{"id_fonte":"000820829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119210","numero_registro":"202201315361","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE\nDOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da\nLei de Drogas, considerou a quantidade e natureza dos entorpecentes\napreendidos - mais de 10 quilos de cocaína - para elevar a sanção\ninicial em 2 anos e 6 meses de reclusão. Assim, tendo sido\napresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda\nbásica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e\nlevando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas\nao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o\naumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção\nexcepcional desta Corte. Precedentes.\n3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.\n59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo\npara impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento\nhabitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe\n1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017).\n5. In casu, a instância antecedente justificou a não incidência da\nminorante com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, na\nmedida em que o recorrente estaria envolvido em atividades\ncriminosas. Cumpre registrar que com ele foram apreendidos mais de\n10 kg de cocaína, quando planejava embarcar para o exterior.\nAdemais, desde 2018, realizou 18 viagens internacionais de curta\nduração, e, somente no ano de 2020, viajou ao exterior 4 vezes\n(durante a pandemia da Covid- 19), não comprovando trabalho lícito.\n6. Ademais, \"o Tribunal a quo assinalou, com base no exame das\nprovas amealhadas aos autos, que as circunstâncias que envolviam o\ntraslado do entorpecente, notadamente o histórico de viagens\ninternacionais injustificadas, permitiam concluir que o réu\nintegrava associação voltada ao comércio espúrio\" (AgRg no AREsp\n1.724.008/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 9/3/2021, DJe 17/3/2021).\n7. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias\ninferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em\natividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante\nprevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do\nSTJ. Precedentes.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MODUS OPERANDI - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES\nCRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1724008>>-SP,\n         <<AgRg no HC 575237>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO DO REDUTOR - QUANTIDADE E NATUREZA\nDA DROGA)\n   STJ - <<HC 401121>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1390118>>-PR\n(TRÁFICO DE DROGAS - AUMENTO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA\nDOS ENTORPECENTES APREENDIDOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 586398>>-SP,\n         <<HC 502342>>-SC,\n         <<AgRg no HC 609612>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bae3b6145828f7c435a13be2c0a6fe0c72a57563a919ba57d1b7e630de9343ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
