# Registro público: STJ — 211090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 605009a9c344cd5452c1f94ccbc545432450240f6e2d4c16d2020f37d64325d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913359
- **Número de registro na fonte:** 202500388159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE COM O
GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÕES INICIADAS EM 2023.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola
o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante,
pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência
deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais,
os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à
análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via
interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se
trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar
demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no
acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, as instâncias antecedentes relataram que o agravante
atua dando suporte à organização criminosa. O agravante é apontado
como possível facilitador dos processos licitatórios para empresas
gerenciadas por Wagner, levando a Corte estadual a rechaçar as
alegações de ausência de justa causa para as investigações. Os
elementos apresentados até este momento, assim, revelam ser
prematuro o encerramento das investigações, porquanto devidamente
demonstrada a presença de indícios mínimos de materialidade e
autoria delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, é inegável que o tempo de tramitação do
procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior
ao usualmente recomendado, de maneira que se afigura prudente fixar
prazo para a conclusão das investigações, com o fito de evitar o
perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido
aponta para a superação dos limites do razoável.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para assinalar prazo de 30
(trinta) dias para que o Ministério Público ofereça denúncia,
apresente acordo de não persecução penal ou promova o arquivamento
do procedimento investigatório criminal.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE COM O
GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÕES INICIADAS EM 2023.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola
o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante,
pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência
deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais,
os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à
análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via
interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.
2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se
trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar
demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no
acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
3. Neste caso, as instâncias antecedentes relataram que o agravante
atua dando suporte à organização criminosa. O agravante é apontado
como possível facilitador dos processos licitatórios para empresas
gerenciadas por Wagner, levando a Corte estadual a rechaçar as
alegações de ausência de justa causa para as investigações. Os
elementos apresentados até este momento, assim, revelam ser
prematuro o encerramento das investigações, porquanto devidamente
demonstrada a presença de indícios mínimos de materialidade e
autoria delitiva.
4. Por outro lado, é inegável que o tempo de tramitação do
procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior
ao usualmente recomendado, de maneira que se afigura prudente fixar
prazo para a conclusão das investigações, com o fito de evitar o
perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido
aponta para a superação dos limites do razoável.
5. Agravo regimental parcialmente provido para assinalar prazo de 30
(trinta) dias para que o Ministério Público ofereça denúncia,
apresente acordo de não persecução penal ou promova o arquivamento
do procedimento investigatório criminal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 503450>>-SP, <<AgRg no AREsp 1066380>>-ES
(AÇÃO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL - TRANCAMENTO)
   STJ - <<RHC 146780>>-PA, <<AgRg no HC 872320>>-SP,
         <<HC 325713>>-SP
   STF - [[RHC 43659]]-SP
(EXCESSO DE PRAZO)
   STJ - <<HC 444293>>-DF, <<AgRg no RHC 145515>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00020
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 215197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100156/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1842255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100700/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 212713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99973/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 605009a9c344cd5452c1f94ccbc545432450240f6e2d4c16d2020f37d64325d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

