# Registro público: STJ — 2209850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9934a49bcb5521f12ffa0939e050029b5c7631ce53cfb53103b780a0d49beb8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA
FURTO E LESÃO CORPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, reformando a sentença condenatória pelo crime do
art. 157, §1º do Código Penal, desclassificou a conduta para os
delitos de furto e de lesão corporal, concluindo que "Carlos foi
visto com a fiação em mãos mas as descartou quando resolveu fugir,
não 'empregou violência contra pessoa (...) a fim de assegurar (...)
a detenção da coisa para si' ".
- **Item 2 (texto oficial):** Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, "a
ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da
coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio" (AgRg noAR
Esp n. 2.729.602/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, consta do acórdão que "As lesões [...] ocorreram em
contexto posterior e dissociado", de modo que, para alterar a
conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão
acusatória, como requer a parte recorrente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA
FURTO E LESÃO CORPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, reformando a sentença condenatória pelo crime do
art. 157, §1º do Código Penal, desclassificou a conduta para os
delitos de furto e de lesão corporal, concluindo que "Carlos foi
visto com a fiação em mãos mas as descartou quando resolveu fugir,
não 'empregou violência contra pessoa (...) a fim de assegurar (...)
a detenção da coisa para si' ".
2. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, "a
ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da
coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio" (AgRg noAR
Esp n. 2.729.602/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).
3. Na hipótese, consta do acórdão que "As lesões [...] ocorreram em
contexto posterior e dissociado", de modo que, para alterar a
conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão
acusatória, como requer a parte recorrente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
