# Registro público: STJ — 2124264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a22ce34c95727c3f6cf3d73538fc1771c5fad0d1b6576c7109bf96375a3b7e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913367
- **Número de registro na fonte:** 202400485598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO
DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ATENUANTE
GENÉRICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO CONFESSOU INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente
podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para fins de individualização da pena, a vetorial culpabilidade
diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao
maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se
confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que
se possa concluir pela prática ou não de delito.
- **Item 4 (texto oficial):** O desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico,
evidenciado, no caso concreto, consoante se extrai do acórdão
recorrido, pelo fato de o recorrente ter incorrido em múltiplos e
reiterados comportamentos típicos envolvendo crimes contra o
patrimônio e a paz pública, dedicando-se exclusivamente à prática de
atividades criminosas, ao longo de considerável lapso temporal,
evidencia a maior culpabilidade do agente, a justificar o
afastamento da pena-base do respectivo mínimo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** No que tange à vetorial consequências do crime, é sabido que a
avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem manteve a desfavorabilidade da
moduladora consequências do delito com fundamento na repercussão dos
"milhares de golpes eletrônicos (furtos mediante fraude)"
perpetrados pelos réus, o consequente abalo na "confiança que os
correntistas normalmente têm em relação à segurança do sistema
bancário", além dos inúmeros estornos que as instituições bancárias
foram obrigadas a realizar, em atendimento às contestações dos
clientes lesados, motivação que se revela concreta, suficiente e
idônea para amparar a exasperação da pena-base a esse título.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A tese alusiva à desproporcionalidade do quantum incrementado às
penas-base, na primeira fase da dosimetria, não foi debatida pelo
Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de
embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por
esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional
do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em
14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o art. 65,
inciso III, alínea "d", do CP "não exige, para sua incidência, que a
confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das
razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da
pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não
quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença
condenatória (momento meramente declaratório)". Desse modo, o réu
fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que
houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que
a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos
fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal local manteve afastada a
incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime
de organização criminosa, assentando que o ora recorrente, "à
semelhança de outros acusados, embora tenha reconhecido o
envolvimento em numerosos furtos eletrônicos, não admitiu integrar
uma ORCRIM" (e-STJ fl. 5370). Nesse contexto, não tendo o ora
recorrente confessado integrar organização criminosa, consoante
consignado pela Corte de origem, inviável o acolhimento da pretensão
defensiva, no ponto.
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias quanto à inexistência de confissão espontânea,
no intuito de abrigar o pleito defensivo, demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO
DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ATENUANTE
GENÉRICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO CONFESSOU INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente
podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito.
2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
3. Para fins de individualização da pena, a vetorial culpabilidade
diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao
maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se
confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que
se possa concluir pela prática ou não de delito.
4. O desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico,
evidenciado, no caso concreto, consoante se extrai do acórdão
recorrido, pelo fato de o recorrente ter incorrido em múltiplos e
reiterados comportamentos típicos envolvendo crimes contra o
patrimônio e a paz pública, dedicando-se exclusivamente à prática de
atividades criminosas, ao longo de considerável lapso temporal,
evidencia a maior culpabilidade do agente, a justificar o
afastamento da pena-base do respectivo mínimo legal.
5. No que tange à vetorial consequências do crime, é sabido que a
avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
6. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a desfavorabilidade da
moduladora consequências do delito com fundamento na repercussão dos
"milhares de golpes eletrônicos (furtos mediante fraude)"
perpetrados pelos réus, o consequente abalo na "confiança que os
correntistas normalmente têm em relação à segurança do sistema
bancário", além dos inúmeros estornos que as instituições bancárias
foram obrigadas a realizar, em atendimento às contestações dos
clientes lesados, motivação que se revela concreta, suficiente e
idônea para amparar a exasperação da pena-base a esse título.
Precedentes.
7. A tese alusiva à desproporcionalidade do quantum incrementado às
penas-base, na primeira fase da dosimetria, não foi debatida pelo
Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de
embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por
esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional
do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
8. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em
14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o art. 65,
inciso III, alínea "d", do CP "não exige, para sua incidência, que a
confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das
razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da
pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não
quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença
condenatória (momento meramente declaratório)". Desse modo, o réu
fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que
houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que
a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos
fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
9.  Na hipótese dos autos, o Tribunal local manteve afastada a
incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime
de organização criminosa, assentando que o ora recorrente, "à
semelhança de outros acusados, embora tenha reconhecido o
envolvimento em numerosos furtos eletrônicos, não admitiu integrar
uma ORCRIM" (e-STJ fl. 5370). Nesse contexto, não tendo o ora
recorrente confessado integrar organização criminosa, consoante
consignado pela Corte de origem, inviável o acolhimento da pretensão
defensiva, no ponto.
10. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias quanto à inexistência de confissão espontânea,
no intuito de abrigar o pleito defensivo, demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AVALIAÇÃO
NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 472044>>-SP
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE)
   STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no HC 843586>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2346627>>-SP, <<AgRg no REsp 2094151>>-MG,
         <<HC 837239>>-RJ, <<AgRg no REsp 1412043>>-MG
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AREsp 2712262>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000545
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2157250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1076665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2135482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconfissao%2F)

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)

### [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-545%2F)

### [Súmula 74 do STJ: prova da idade no processo penal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-74/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-74%2F)

