{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100139,"origem":"stj","sha256_origem":"d14d4ffe499a2bc44994f5e775470bdec66b927909e40b88723015b2ba09342b","registro_original":{"id_fonte":"000913368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990220","numero_registro":"202500976986","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no\nqual se pleiteava o trancamento da ação penal, a revogação da prisão\npreventiva ou a concessão de prisão domiciliar.\n2. A agravante foi presa em flagrante por tráfico de drogas, com\napreensão de 22 tijolos de cocaína, e teve a prisão convertida em\npreventiva. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na garantia da\nordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a\nreincidência específica da agravante.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus,\ndiante da alegada nulidade da busca pessoal e veicular, e se a\nprisão preventiva da agravante deve ser mantida ou substituída por\nprisão domiciliar, considerando a presença de filhos menores de 12\nanos.\nIII. Razões de decidir\n4. O trancamento de ação penal por habeas\ncorpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca\ncomprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da\npunibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do\ndelito.\n5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão da\nreincidência específica da agravante e da quantidade expressiva de\ndroga apreendida.\n6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é\nrecomendada, pois a agravante expôs seu filho de 2 anos à prática\ndelitiva, além das crianças estarem sob os cuidados da avó, o que\ncaracteriza situação excepcionalíssima que impede a concessão do\nbenefício.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O trancamento de ação penal por habeas\ncorpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca\ncomprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de\nindícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode\nser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no\nrisco de reiteração delitiva. 3. A substituição da prisão preventiva\npor domiciliar não é cabível em situações excepcionalíssimas que\nenvolvem risco direto à criança\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 310, 312, 313, 318,\n318-A, 318-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,\nTerceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.\nMin. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, HC\n143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em\n20/02/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 814574>>-SC, <<AgRg no RHC 175548>>-MA\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<HC 511692>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE\nFILHOS MENORES DE 12 ANOS)\n   STF - [[HC 143641]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE\nFILHOS MENORES DE 12 ANOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 613145>>-GO, <<HC 550511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7764b2852134ff73602788f210373633551de2ec0e81653192c8d082b1fdb97d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d14d4ffe499a2bc44994f5e775470bdec66b927909e40b88723015b2ba09342b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
