{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100140,"origem":"stj","sha256_origem":"a7084d60079573ed5174b44d21d6102af7d79d40c2417654c03e5dee012bc916","registro_original":{"id_fonte":"000913369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994113","numero_registro":"202501195797","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nREITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do\nagravante pelo delito de tráfico de drogas.\n2. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão\npreventiva, primariedade técnica do paciente, ausência de\ncondenações anteriores, existência de coindiciados em situação\nsimilar que receberam liberdade provisória e possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, considerando a sua reiteração delitiva.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva está fundamentada na\ngarantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do\nagravante, que foi beneficiado com liberdade em janeiro - em outro\nfeito - e voltou a ser preso em flagrante por tráfico de drogas.\n5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na\nprática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, pois\nrevela periculosidade social e compromete a ordem pública.\n6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a\ndecretação da prisão preventiva quando comprovada sua\nimprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP.\n7. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois o agravante\ndescumpriu cautelares anteriores, enquanto os corréus beneficiados\ncom liberdade são primários e não respondem a outros processos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A reiteração delitiva justifica a prisão\npreventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais\nfavoráveis não impedem a prisão preventiva quando sua necessidade é\ncomprovada. 3. O descumprimento de medidas cautelares anteriores\njustifica tratamento diferenciado em relação a corréus primários.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019;\nSTJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min.\nOtávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2fe4975e1b18931efe17b16b5e88082d3005d4241c17157d427a231b68eb0382","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
