{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100144,"origem":"stj","sha256_origem":"b9553558d369e7a204635a50b41a1861f55deb3eba776da5980ef0f46b6ea74b","registro_original":{"id_fonte":"000913374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897411","numero_registro":"202400825705","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO\nPREMIADA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AOS TERMOS DO ACORDO. AGRAVO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a defesa já havia\nse insurgido contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação\nCriminal com a interposição de recurso especial, ferindo o princípio\nda unirecorribilidade.\n2. A defesa alega que a impetração deve ser conhecida, pois o habeas\ncorpus concomitante é admissível quando se relaciona com a tutela\ndireta da liberdade de locomoção ou se traduz em pedido diverso em\nrelação ao recurso próprio. No caso, o recurso especial não tratou\ndas matérias relacionadas à dosimetria da pena e à impossibilidade\nde início da execução provisória da pena.\n3. O agravante e o Ministério Público Federal firmaram acordo de\ncolaboração premiada, homologado, prevendo a aplicação de causa de\ndiminuição de pena de 2/3. O magistrado de primeira instância\naplicou apenas 1/2 de diminuição, argumentando que a colaboração não\nfoi decisiva.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado, ao\nrealizar a dosimetria da pena, pode não aplicar o prêmio previamente\nacordado e homologado no acordo de colaboração premiada.\n5. A questão também envolve a possibilidade de início da execução\nprovisória da pena, considerando a decisão do STF no RE 1.235.340.\nIII. Razões de decidir\n6. O acordo de colaboração premiada, uma vez homologado, vincula o\njuiz ao mínimo pactuado, podendo aplicar prêmio maior, mas nunca\nmenor do que o acordado.\n7. A decisão do magistrado de primeira instância e do Tribunal de\norigem, ao aplicar fração inferior à acordada, desrespeita o\nprincípio da legalidade e compromete a eficácia do instituto da\ncolaboração premiada.\n8. A execução provisória da pena está prejudicada pela decisão do\nSTF no RE 1.235.340, que autoriza a imediata execução da condenação\npelo Tribunal do Júri.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo parcialmente provido para conceder a ordem de habeas\ncorpus, determinando a aplicação da causa de diminuição de pena pela\ncolaboração premiada no patamar de 2/3.\nTese de julgamento:  \"1. O juiz está vinculado ao mínimo pactuado no\nacordo de colaboração premiada homologado, podendo aplicar prêmio\nmaior, mas nunca menor. 2. A execução provisória da pena está\nprejudicada pela decisão do STF no RE 1.235.340\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 12.850/13, art. 4º, §7º,\ninc. II; CPP, art. 492, inc. I, e.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.235.340.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nDaniela Teixeira, que lavrará o acórdão.\nVotaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira os Srs. Ministros Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).\nVotou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nAusente a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão\nanterior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00003 ART:00004 PAR:00007 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA)\n   STF - [[RE 1235340]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6b289f0f3c78710f6c56048e64a0e630ee36d699acfdda9c9d4f2f6308e8bc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
