# Registro público: STJ — 897411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9553558d369e7a204635a50b41a1861f55deb3eba776da5980ef0f46b6ea74b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913374
- **Número de registro na fonte:** 202400825705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a defesa já havia
se insurgido contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação
Criminal com a interposição de recurso especial, ferindo o princípio
da unirecorribilidade.
2. A defesa alega que a impetração deve ser conhecida, pois o habeas
corpus concomitante é admissível quando se relaciona com a tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduz em pedido diverso em
relação ao recurso próprio. No caso, o recurso especial não tratou
das matérias relacionadas à dosimetria da pena e à impossibilidade
de início da execução provisória da pena.
3. O agravante e o Ministério Público Federal firmaram acordo de
colaboração premiada, homologado, prevendo a aplicação de causa de
diminuição de pena de 2/3. O magistrado de primeira instância
aplicou apenas 1/2 de diminuição, argumentando que a colaboração não
foi decisiva.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado, ao
realizar a dosimetria da pena, pode não aplicar o prêmio previamente
acordado e homologado no acordo de colaboração premiada.
5. A questão também envolve a possibilidade de início da execução
provisória da pena, considerando a decisão do STF no RE 1.235.340.

### III. Razões de decidir

6. O acordo de colaboração premiada, uma vez homologado, vincula o
juiz ao mínimo pactuado, podendo aplicar prêmio maior, mas nunca
menor do que o acordado.
7. A decisão do magistrado de primeira instância e do Tribunal de
origem, ao aplicar fração inferior à acordada, desrespeita o
princípio da legalidade e compromete a eficácia do instituto da
colaboração premiada.
8. A execução provisória da pena está prejudicada pela decisão do
STF no RE 1.235.340, que autoriza a imediata execução da condenação
pelo Tribunal do Júri.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo parcialmente provido para conceder a ordem de habeas
corpus, determinando a aplicação da causa de diminuição de pena pela
colaboração premiada no patamar de 2/3.
Tese de julgamento:  "1. O juiz está vinculado ao mínimo pactuado no
acordo de colaboração premiada homologado, podendo aplicar prêmio
maior, mas nunca menor. 2. A execução provisória da pena está
prejudicada pela decisão do STF no RE 1.235.340".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 12.850/13, art. 4º, §7º,
inc. II; CPP, art. 492, inc. I, e.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.235.340.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO
PREMIADA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AOS TERMOS DO ACORDO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a defesa já havia
se insurgido contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação
Criminal com a interposição de recurso especial, ferindo o princípio
da unirecorribilidade.
2. A defesa alega que a impetração deve ser conhecida, pois o habeas
corpus concomitante é admissível quando se relaciona com a tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduz em pedido diverso em
relação ao recurso próprio. No caso, o recurso especial não tratou
das matérias relacionadas à dosimetria da pena e à impossibilidade
de início da execução provisória da pena.
3. O agravante e o Ministério Público Federal firmaram acordo de
colaboração premiada, homologado, prevendo a aplicação de causa de
diminuição de pena de 2/3. O magistrado de primeira instância
aplicou apenas 1/2 de diminuição, argumentando que a colaboração não
foi decisiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado, ao
realizar a dosimetria da pena, pode não aplicar o prêmio previamente
acordado e homologado no acordo de colaboração premiada.
5. A questão também envolve a possibilidade de início da execução
provisória da pena, considerando a decisão do STF no RE 1.235.340.
III. Razões de decidir
6. O acordo de colaboração premiada, uma vez homologado, vincula o
juiz ao mínimo pactuado, podendo aplicar prêmio maior, mas nunca
menor do que o acordado.
7. A decisão do magistrado de primeira instância e do Tribunal de
origem, ao aplicar fração inferior à acordada, desrespeita o
princípio da legalidade e compromete a eficácia do instituto da
colaboração premiada.
8. A execução provisória da pena está prejudicada pela decisão do
STF no RE 1.235.340, que autoriza a imediata execução da condenação
pelo Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo parcialmente provido para conceder a ordem de habeas
corpus, determinando a aplicação da causa de diminuição de pena pela
colaboração premiada no patamar de 2/3.
Tese de julgamento:  "1. O juiz está vinculado ao mínimo pactuado no
acordo de colaboração premiada homologado, podendo aplicar prêmio
maior, mas nunca menor. 2. A execução provisória da pena está
prejudicada pela decisão do STF no RE 1.235.340".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 12.850/13, art. 4º, §7º,
inc. II; CPP, art. 492, inc. I, e.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.235.340.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Daniela Teixeira, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Ausente a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão
anterior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA)
   STF - [[RE 1235340]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00003 ART:00004 PAR:00007 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art4_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 15041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46728/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 15392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40803/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2149770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b9553558d369e7a204635a50b41a1861f55deb3eba776da5980ef0f46b6ea74b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Benefícios possíveis para quem colabora

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67252adf299259f6b0188694933207e861c35f040528074345afa45832eb8552
- **SHA-256 do registro documental:** b9553558d369e7a204635a50b41a1861f55deb3eba776da5980ef0f46b6ea74b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 897411 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9553558d369e7a204635a50b41a1861f55deb3eba776da5980ef0f46b6ea74b
- **SHA-256 do comentário:** 8f3057a6d555b7930216b35a590ffe9ce3baf9e0c4c4f23bc9558f9b302fda4b
