{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100145,"origem":"stj","sha256_origem":"ea6f428aa3f65900390abdafbeae9cb3a18475b66773304ec6f5c9a01398cfe9","registro_original":{"id_fonte":"000913377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986065","numero_registro":"202500720054","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n2. O acórdão impugnado afastou a aplicação da minorante com base na\ndedicação do réu ao tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de\nquantidade e da vultuosidade de droga apreendida (66,8g de\ncocaína).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas apreendidas, associada a outros elementos concretos, é\nsuficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas\nconstitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal,\nconsiderada em si e acompanhada por circunstâncias concretas que\ncomprovem o envolvimento do réu em atividades ilícitas.\n5. No caso concreto, a apreensão de 100 porções de cocaína, aliado\nao manifesto envolvimento do recorrente com atividades ilícitas,\nconstitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado.\n6. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito estreito do\nhabeas corpus.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e62c39f007bebc74328078eeaa22410d7754c0f471f248228c20736ca385932","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
