# Registro público: STJ — 990866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7462a84d9258def29d6eea3d2d485b460516a61a74ebd24b209fcd0f2314ced2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.  REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.  RÉU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE.   ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO REGIME
SEMIABERTO.  TEMA NÃO ANALISADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.   AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de paciente reincidente, ainda que a pena tenha sido
fixada em patamar inferior a 4 anos, é correta a fixação do regime
inicial semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, "c", e
59, ambos do Código Penal e o Enunciado da Súmula n. 269/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o enunciado na Súmula n. 636 do STJ, "A folha de
antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus
antecedentes e a reincidência", tal como ocorreu no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria referente à inexistência de vagas no regime semiaberto,
requerendo a concessão da prisão domiciliar, não foi discutida pela
Corte de origem, sendo portanto inviável seu exame diretamente por
esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.  REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.  RÉU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE.   ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO REGIME
SEMIABERTO.  TEMA NÃO ANALISADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.   AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de paciente reincidente, ainda que a pena tenha sido
fixada em patamar inferior a 4 anos, é correta a fixação do regime
inicial semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, "c", e
59, ambos do Código Penal e o Enunciado da Súmula n. 269/STJ.
2. Consoante o enunciado na Súmula n. 636 do STJ, "A folha de
antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus
antecedentes e a reincidência", tal como ocorreu no caso dos autos.
3. A matéria referente à inexistência de vagas no regime semiaberto,
requerendo a concessão da prisão domiciliar, não foi discutida pela
Corte de origem, sendo portanto inviável seu exame diretamente por
esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
