# Registro público: STJ — 989710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4b29ff4038f91a97e52f4a73c32946c2405bb364da664949bc60b8309c42d84

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a homologação de falta grave
em execução penal.
2. Fato relevante. A falta grave foi reconhecida após procedimento
administrativo disciplinar, com observância do contraditório e ampla
defesa, em razão de danos ao patrimônio público e subversão da
ordem prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
agravo em execução.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se houve a ausência de individualização da conduta do agravante na
imputação da falta grave, configurando ilegalidade na
responsabilização e consequente regressão de regime. A defesa
argumenta a absolvição de outro apenado na origem.

### III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, com base em fatos concretos extraídos dos autos, não
havendo elementos para desconstituir as premissas estabelecidas sem
o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas
corpus.
6. A alegação de ausência de individualização da conduta não se
sustenta, pois a sindicância individualizou a situação de cada
envolvido, afastando a alegação de sanção coletiva. Dessa forma, a
eventual absolvição de outro apenado não é matéria que compete a
este STJ.
7. A palavra dos agentes penitenciários, que agem no estrito
cumprimento do dever legal, não foi desqualificada por elementos
concretos nos autos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da conduta no
procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção
coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.210/1984, arts. 39, 45,
50, 52; Código Penal, art. 163.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM
EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA AUTORIA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO DE OUTRO
APENADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a homologação de falta grave
em execução penal.
2. Fato relevante. A falta grave foi reconhecida após procedimento
administrativo disciplinar, com observância do contraditório e ampla
defesa, em razão de danos ao patrimônio público e subversão da
ordem prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
agravo em execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve a ausência de individualização da conduta do agravante na
imputação da falta grave, configurando ilegalidade na
responsabilização e consequente regressão de regime. A defesa
argumenta a absolvição de outro apenado na origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, com base em fatos concretos extraídos dos autos, não
havendo elementos para desconstituir as premissas estabelecidas sem
o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas
corpus.
6. A alegação de ausência de individualização da conduta não se
sustenta, pois a sindicância individualizou a situação de cada
envolvido, afastando a alegação de sanção coletiva. Dessa forma, a
eventual absolvição de outro apenado não é matéria que compete a
este STJ.
7. A palavra dos agentes penitenciários, que agem no estrito
cumprimento do dever legal, não foi desqualificada por elementos
concretos nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da conduta no
procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção
coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.210/1984, arts. 39, 45,
50, 52; Código Penal, art. 163.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d4b29ff4038f91a97e52f4a73c32946c2405bb364da664949bc60b8309c42d84
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

