{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100150,"origem":"stj","sha256_origem":"96b1cc46aeddec39f60af82e7a2fd8b68b0ef5e37eee8ebff1191c6c1c695f55","registro_original":{"id_fonte":"000913427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891206","numero_registro":"202400452529","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE DA\nDECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu habeas corpus, em que o paciente foi condenado a quatro\nanos de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de treze\ndias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, pela prática de fraude à licitação (art.\n96, inciso IV, da Lei nº 8.666/93).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há nulidade na decisão monocrática que não conheceu do habeas\ncorpus, e se é possível o reconhecimento da atipicidade da conduta\ndo paciente ou a aplicação do princípio in dubio pro reo.\n3. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação para\na modalidade tentada do delito, considerando que as mercadorias\nentregues foram de qualidade inferior à prevista na licitação.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça restringe as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo sua\nutilização em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade.\n5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado\nque justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.\n6. A análise das provas de materialidade e dolo na conduta delitiva\nrequer incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do\nhabeas corpus.\n7. O Ministério Público Federal apontou que não é possível a\ndesclassificação para a modalidade tentada, pois as mercadorias\nforam efetivamente entregues, consumando o delito.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A análise de provas de materialidade e dolo é\ninviável na via do habeas corpus. 3. A desclassificação para a\nmodalidade tentada não é possível quando o delito foi consumado com\na entrega das mercadorias.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1906f448ff756f810b42474073a6ce34ea3fc52e1c8f14af2af7c3afd05a884c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
