{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100151,"origem":"stj","sha256_origem":"6dff61eaeb35614501e65090e07fc0acd328d5e0f358fdb0a660bb0a1f1a55da","registro_original":{"id_fonte":"000913428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925767","numero_registro":"202402367291","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso\npróprio, visando à anulação de condenação criminal por tráfico de\ndrogas, sob alegação de nulidade das provas obtidas por abordagem\npolicial e ausência de provas quanto à ocorrência criminosa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio para questionar a validade de provas obtidas por abordagem\npolicial e a ausência de provas quanto à ocorrência criminosa.\n3. A questão também envolve a análise da aplicação da Teoria da\nPerda de uma Chance Probatória, em razão da não conservação das\nimagens das câmeras corporais dos agentes, o que supostamente\nprejudicou a defesa.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é conhecido quando\nimpetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do\nSTF.\n5. Não se vislumbra coação ilegal que desafie a concessão da ordem\nde ofício, pois a abordagem policial foi considerada válida, uma vez\nque a substância entorpecente foi visualizada em flagrante sobre a\nmesa de um bar, sem necessidade de busca pessoal.\n6. A aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória não se\njustifica, pois a impossibilidade de acesso aos registros\naudiovisuais afetou ambas as partes do processo, não havendo omissão\ndeliberada ou negligente do Estado.\n7. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não pode ser\napreciado na via do habeas corpus, que não admite dilação\nprobatória, sendo necessário o reexame aprofundado dos fatos e das\nprovas.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante\nilegalidade. 2. A abordagem policial é válida quando a substância\nentorpecente é visualizada em flagrante, sem necessidade de busca\npessoal. 3. A Teoria da Perda de uma Chance Probatória exige\ndemonstração concreta de omissão deliberada ou negligente do Estado\nna produção de provas.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CPP, art. 654, §\n2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063-SP,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC\n180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9597c3b7358f8bde121840abb69ae55829508d9cc9a8091b629a0b4e2a9b34c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
