{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100152,"origem":"stj","sha256_origem":"1f3215b5a87a562cd2ffb2bebb0dd27cd09e011eeaaac35ed26306e2193748bf","registro_original":{"id_fonte":"000913429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917935","numero_registro":"202401959600","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DE GUARDAS\nMUNICIPAIS NAS AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.\nINOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da\nRepercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria\n(8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação\ndas guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que\nrespeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.\nEssa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas\npelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas\npessoais sempre que houver fundada suspeita. Assim, e em respeito à\ndecisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade\nda prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal,\npois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício\nlegítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa\ncorporação.\n2. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP,\npara a realização de busca pessoal é necessária a presença de\nfundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse\nde drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.\n3. \"O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que\nos agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos,\nmotivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que\nindiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,\nportanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim,\nfundadas razões a respeito. Precedentes\" (AgRg no ARE 1.458.795,\nRelator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido\nMinistro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024).\n4. A abordagem dos guardas municipais somente ocorreu em razão de\ninformações anônimas especificadas, com descrição detalhada das\ncaracterísticas do agravante que estava traficando drogas e foi\nflagrado com 18 porções de cocaína e uma porção de maconha, denúncia\nesta que fora minimamente confirmada pela diligência dos guardas ,\no que caracteriza exercício regular da atividade investigativa\npromovida por esta autoridade.\n5. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que\nfoi constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, a autorizar a atuação da guarda municipal, não havendo\nfalar em nulidade da busca pessoal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDAS MUNICIPAIS - ATUAÇÃO EM AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA)\n   STF - [[RE 608588]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)\n(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 845855>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791510>>-SP\n   STF - [[AgRg no ARE 791510]], [[RHC-AgR 229514]],\n         [[HC-AgR 216181]], [[HC 212421]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e69f671648062eb2910b3beeed0e1e939e019f86d15fc326fe92d2cb25cb0eba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
