{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100154,"origem":"stj","sha256_origem":"6be9089686c7f82d41264558c3f5fae5c1700fcc896eb6581db2d418740cec09","registro_original":{"id_fonte":"000913431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994648","numero_registro":"202501219976","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÂNSITO\nEM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão com\ntrânsito em julgado na origem.\n2. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em\nregime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, por\ninfração ao artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, ambos da Lei nº\n11.343/06.\n3. A defesa alega nulidade das provas obtidas por invasão\ndomiciliar, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas, nos\ntermos do artigo 157 do CPP e do artigo 5º, inciso XI, da\nConstituição Federal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse as provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar são\nnulas por violação de domicílio, considerando a alegação de que o\nhabeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi\nutilizado como substituto de revisão criminal, sendo este STJ\nincompetente para o processamento do pleito revisional de outra\nCorte de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea \"e\", da\nConstituição Federal.\n6. Não há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a\nconcessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de\nProcesso Penal.\n7. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, já reconheceu\na licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão\ndomiciliar, como no caso concreto em comento.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de revisão criminal de julgado de outra Corte. 2. A\nlicitude das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar é\nreconhecida quando há fundadas razões justificadas, conforme\nentendimento do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988,\nart. 105, I, \"e\"; CPP, art. 157; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, RE 1.492.256/PR, Rel. Min. Alexandre de\nMoraes, Plenário, julgado em 06.03.2025; STF, RE 603.616/RO, Rel.\nMin. Gilmar Mendes, DJe de 10.05.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROVAS - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL -\nFUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS A POSTERIORI)\n   STF - [[RE 1492256]]-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"314c51d01abf2e7c680b7f0214f5013e90476175093357a5852565f02bdffb42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
