{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100158,"origem":"stj","sha256_origem":"682545f8d27cebf7613bd2468b5c2abcb621e266cedc89c2f22b07244fa208de","registro_original":{"id_fonte":"000913435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"877334","numero_registro":"202304534830","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS\nRECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO\nINTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma\nque, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus. A parte\nembargante alega omissão na análise de pontos cruciais no pedido de\nhabeas corpus.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndeclaração podem ser conhecidos, considerando a alegação de omissão\nno acórdão e a intempestividade do recurso.\nIII. Razões de decidir\n3. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma\ndecisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por\nforça dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão\nconsumativa.\n4. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos\ncriminais é de dois dias, conforme o art. 619 do CPP, e não foi\nalterado pelo Novo Código de Processo Civil.\n5. O acórdão embargado foi publicado em 17/2/2025, e os embargos\nforam protocolizados em 20/2/2025, fora do prazo recursal de dois\ndias corridos.\n6. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento,\nconforme precedentes que reforçam a necessidade de observância do\nprazo legal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração não conhecidos.\nTese de julgamento: \"1. O prazo para oposição de embargos de\ndeclaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do\nCPP. 2. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b688ffb1a330944873dadb43694dd033ff74216e0a4cec1ea2c78e374b51862f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
