# Registro público: STJ — 210970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dcccd4ba85eeaf701e3ee0a25f03fa89283d08acd7a33b0505d5c46baf558c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO
PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 83, III, do Código Penal não prevê limitação temporal para
fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão
de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do
cumprimento de pena. Tema repetitivo n. 1.161/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante cometeu falta grave no decorrer da execução,
pois praticou novo delito em 2019, enquanto cumpria pena em regime
aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento
do benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO
PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O art. 83, III, do Código Penal não prevê limitação temporal para
fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão
de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do
cumprimento de pena. Tema repetitivo n. 1.161/STJ.
2. No caso, o agravante cometeu falta grave no decorrer da execução,
pois praticou novo delito em 2019, enquanto cumpria pena em regime
aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento
do benefício.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
