# Registro público: STJ — 2125837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27f06effb4a65b80c2dc264b212fa963f56defbaa391949095b28c2afa0ed57f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE EM ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL . SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM NO PATAMAR MÁXIMO. APLICADA A REDUÇÃO NA FAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO     REGIMENTAL     NO     AGRAVO     EM     RECURSO
ESPECIAL.       CRIME         PREVISTO       NO         ART.
313-A         DO         CÓDIGO         PENAL.         INSERÇÃO
   DE         DADOS         FALSOS         EM         SISTEMA
 DE         INFORMAÇÕES.         DOSIMETRIA.         PRIMEIRA
 FASE.         CIRCUNSTÂNCIAS         JUDICIAIS.        EXASPERAÇÃO
     DA       PENA-BASE.        CONSEQUÊNCIAS         DO
DELITO.       FUNDAMENTAÇÃO     CONCRETA     COM     BASE     EM
ELEMENTOS     QUE     EXTRAPOLAM     O     TIPO     PENAL .
SEGUNDA         FASE.         ATENUANTE         DA         CONFISSÃO
        ESPONTÂNEA.     QUANTUM     NO     PATAMAR     MÁXIMO.
APLICADA     A     REDUÇÃO     NA     FAÇÃO     DE     1/6     (UM
  SEXTO).     PROPORCIONALIDADE.     DECISÃO     MANTIDA.
I     -     O     agravo     regimental     deve     trazer
novos     argumentos     capazes     de     alterar     o
entendimento     firmado     anteriormente,     sob     pena     de
   ser     mantida     a     r.     decisão     vergastada     por
  seus     próprios     fundamentos.
II     -     In     casu,     a         obtenção         de
vantagem         indevida         pelo       ora     agravante
  e         o         prejuízo         causado         à
vítima     extrapola         a         elementar         do
tipo         prevista no         art.         313-A         do
  Código         Penal,         justificando         o
desvalor         atribuído         às         consequências
do         crime.
III     -     Com     efeito:     "Embora     o     Código     Penal
    não     estabeleça     percentuais     mínimo     e     máximo
  de     redução     para     as     atenuantes,     o     julgador
   deve     aplicá-las     observando     os     princípios     da
  proporcionalidade     e     da     razoabilidade.     Diante
disso,     esta     Corte     firmou     entendimento     no
sentido     de     que     é     razoável     a     redução     da
  pena,     pela     aplicação     da     atenuante     de
confissão,     no     patamar     de     1/6,     o     que     foi
   feito     no     caso     concreto"     (AgRg     no     AREsp
 n.     1.917.616/SP,     Quinta     Turma,     Rel.     Min.
Reynaldo     Soares     da     Fonseca,     DJe     de
25/10/2021).
Agravo     regimental     desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - PENA-BASE -
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2046698>>-SP,
         <<AgRg no HC 542132>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:0313A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2350577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40949/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 774350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24791/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2046698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5927/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

