{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100160,"origem":"stj","sha256_origem":"de51e4983fcc5bda8a18f0e7f108eabd4e294a9b94b09ca5ed6594b536715949","registro_original":{"id_fonte":"000913437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213674","numero_registro":"202501093140","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado preso\npreventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio\nqualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código\nPenal), praticada contra seu padrasto, um idoso de 84 anos. A defesa\nsustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP,\ndesproporcionalidade da medida e negativa de autoria, requerendo a\nrevogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares\ndiversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes\nos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, nos\ntermos do art. 312 do CPP; e (ii) definir se é possível a\nsubstituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas\nprevistas no art. 319 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade\nde garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito\npraticado com violência contra idoso, evidenciada pelo modus\noperandi, consistente em tentativa de esfaqueamento da vítima,\ncompanheiro da genitora do réu, ora agravante.\n4. A alegação de negativa de autoria não pode ser examinada em\nhabeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com o\nrito célere e documental do remédio constitucional.\n5. A jurisprudência do STJ afasta o argumento de\ndesproporcionalidade da prisão preventiva com base em pena\nhipotética, pois é inadmissível, nessa fase, antecipação do regime\nde eventual cumprimento de pena.\n6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é\ninaplicável quando demonstrada a insuficiência dessas providências\nfrente à gravidade do fato e à periculosidade do agente, como no\ncaso dos autos.\n7. O conjunto fático descrito, aliado à violência empregada e ao\ncontexto familiar da vítima, justifica a manutenção da prisão\npreventiva como medida indispensável para a prevenção de novos\ndelitos e proteção da integridade da genitora do acusado.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"303af4229a29f574cc1dab19fef987ecd3312a630ccb254adf96bea90ebd9da1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
