{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100161,"origem":"stj","sha256_origem":"0fe16d5e73c5d5ddbc6ab45261237823161856a7319cebe1db5bafcd3f7c6cde","registro_original":{"id_fonte":"000913438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213335","numero_registro":"202500990236","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE\nMEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra\ndecisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas\ncorpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. A\ndefesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de\nfundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade\nprobatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima. Requer a\nreconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à\nQuinta Turma.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em\nflagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art.\n302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com\nfundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que\njustifique a revogação da custódia cautelar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a\nordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de\ncondutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto,\nevidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de\nmedidas protetivas.\n4. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara\ne individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como\no risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da\nreincidência de comportamentos violentos contra a vítima.\n5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é\nimprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a\neficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas\ncautelares diversas da prisão.\n6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de\nprovas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso\npara discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas.\n7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do\nSTJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de\ndescumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8c52e1845025c38fbf54bfe51357f00a44f86a7a53e9d19855cc27ea233ca24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
