# Registro público: STJ — 213335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fe16d5e73c5d5ddbc6ab45261237823161856a7319cebe1db5bafcd3f7c6cde

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra
decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas
corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. A
defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de
fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade
probatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima. Requer a
reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à
Quinta Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em
flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art.
302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com
fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que
justifique a revogação da custódia cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a
ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de
condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto,
evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de
medidas protetivas.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara
e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como
o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da
reincidência de comportamentos violentos contra a vítima.
5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é
imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a
eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas
cautelares diversas da prisão.
6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de
provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso
para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas.
7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do
STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de
descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra
decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas
corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. A
defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de
fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade
probatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima. Requer a
reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à
Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em
flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art.
302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com
fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que
justifique a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a
ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de
condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto,
evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de
medidas protetivas.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara
e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como
o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da
reincidência de comportamentos violentos contra a vítima.
5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é
imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a
eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas
cautelares diversas da prisão.
6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de
provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso
para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas.
7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do
STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de
descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
