{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100166,"origem":"stj","sha256_origem":"e5aa00449c3cbbd9ce939666e745bf483688cdf15b784607c1f904b883a5d14e","registro_original":{"id_fonte":"000913443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no PExt no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"141350","numero_registro":"202100097292","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS\nDA DECISÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"LAVA-JATO\". AÇÕES\nPENAIS DISTINTAS. MESMO RÉU. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE\nFÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o\npedido de extensão dos efeitos de decisão que reconheceu a\ncompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a Ação\nPenal n. 5046120-57.2016.4.04.7000/PR.\n2. A decisão monocrática agravada indeferiu o pleito de extensão\nformulado pelo agravante, com base na ausência de identidade\nfático-processual entre as ações penais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade\nfático-processual entre as ações penais; e (ii) saber se a extensão\ndos efeitos da decisão é viável na ausência de identidade de\ncircunstâncias fáticas e jurídicas, com base no art. 580 do Código\nde Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência desta Corte exige a verificação de dois\nrequisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo,\nque consiste na identidade fático-processual entre os corréus e (ii)\no requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias\npessoais dos envolvidos.\n5. No caso em tela, a decisão agravada demonstrou que os fatos\nanalisados no recurso de habeas corpus diferem daqueles da ação\npenal para a qual se pretende a extensão.\n6. Em se tratando de ações penais distintas, é incabível o pedido de\nextensão de efeitos da decisão proferida em uma ação penal para\noutra, ainda que envolvam o mesmo réu, por ausência de identidade de\nsituações fático-processuais.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE EXTENSÃO - ART. 580 DO CPP - IDENTIDADE\nFÁTICO-PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no PExt no RHC 154979>>-SP,\n         <<PExt no RHC 147043>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87c877260e1c729745735f4a48c4c9fffd9e1578ca8424c8f470a62bb8811a91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
