{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100167,"origem":"stj","sha256_origem":"bd4fd614be653e266f07324929af80f25945db8d9d464c3aedea09b31e3d2332","registro_original":{"id_fonte":"000913444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189384","numero_registro":"202303980732","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se\nalegava excesso de linguagem na pronúncia do agravante pela prática,\nem tese, do crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV,\ncombinado com art. 29, ambos do Código Penal.\n2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento de excesso de\nlinguagem na decisão de pronúncia, considerando que os trechos\nindicados pela defesa como viciados eram transcrições de depoimentos\nde testemunhas e que a decisão apenas apontou provas que indicam a\nmaterialidade delitiva e indícios de autoria.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve excesso de linguagem na pronúncia que poderia influenciar o\njulgamento do Tribunal do Júri, em violação ao art. 413, § 1º, do\nCódigo de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão de pronúncia deve limitar-se à\nindicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de\nautoria, sem antecipar o julgamento do Tribunal do Júri.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não\nhá excesso de linguagem quando o magistrado se refere às provas\nconstantes dos autos para indicar a materialidade delitiva e a\npresença de indícios suficientes de autoria.\n6. No caso, a pronúncia não ultrapassou os limites legais, pois\napenas mencionou as provas colhidas, sem usurpar a competência do\nTribunal do Júri.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A pronúncia deve limitar-se à indicação da\nmaterialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, sem\nantecipar o julgamento do Tribunal do Júri. 2. Não há excesso de\nlinguagem quando o magistrado apenas se refere às provas constantes\ndos autos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art.\n5º, XXXVIII, \"d\"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Min. Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Min.\nJesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos\nEDcl no AREsp 2.429.189/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 04.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58d8657cbb67d18ddbb58dfabc63a8198e49b50e14091b5af38c05a999761335","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
