# Registro público: STJ — 189384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd4fd614be653e266f07324929af80f25945db8d9d464c3aedea09b31e3d2332

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava excesso de linguagem na pronúncia do agravante pela prática,
em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV,
combinado com art. 29, ambos do Código Penal.
2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento de excesso de
linguagem na decisão de pronúncia, considerando que os trechos
indicados pela defesa como viciados eram transcrições de depoimentos
de testemunhas e que a decisão apenas apontou provas que indicam a
materialidade delitiva e indícios de autoria.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve excesso de linguagem na pronúncia que poderia influenciar o
julgamento do Tribunal do Júri, em violação ao art. 413, § 1º, do
Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia deve limitar-se à
indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de
autoria, sem antecipar o julgamento do Tribunal do Júri.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
há excesso de linguagem quando o magistrado se refere às provas
constantes dos autos para indicar a materialidade delitiva e a
presença de indícios suficientes de autoria.
6. No caso, a pronúncia não ultrapassou os limites legais, pois
apenas mencionou as provas colhidas, sem usurpar a competência do
Tribunal do Júri.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia deve limitar-se à indicação da
materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, sem
antecipar o julgamento do Tribunal do Júri. 2. Não há excesso de
linguagem quando o magistrado apenas se refere às provas constantes
dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art.
5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 04.06.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava excesso de linguagem na pronúncia do agravante pela prática,
em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV,
combinado com art. 29, ambos do Código Penal.
2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento de excesso de
linguagem na decisão de pronúncia, considerando que os trechos
indicados pela defesa como viciados eram transcrições de depoimentos
de testemunhas e que a decisão apenas apontou provas que indicam a
materialidade delitiva e indícios de autoria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve excesso de linguagem na pronúncia que poderia influenciar o
julgamento do Tribunal do Júri, em violação ao art. 413, § 1º, do
Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia deve limitar-se à
indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de
autoria, sem antecipar o julgamento do Tribunal do Júri.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
há excesso de linguagem quando o magistrado se refere às provas
constantes dos autos para indicar a materialidade delitiva e a
presença de indícios suficientes de autoria.
6. No caso, a pronúncia não ultrapassou os limites legais, pois
apenas mencionou as provas colhidas, sem usurpar a competência do
Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia deve limitar-se à indicação da
materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, sem
antecipar o julgamento do Tribunal do Júri. 2. Não há excesso de
linguagem quando o magistrado apenas se refere às provas constantes
dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art.
5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 04.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
