# Registro público: STJ — 2185169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5e6975410c034442475e0312e1bb53cc5807439218ac5a52711c9150990b9fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913445
- **Número de registro na fonte:** 202404577761
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial ministerial, entendendo que não
estão preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial nº
11.846/2023 para a concessão do indulto.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de
direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do
indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto
Presidencial nº 11.846/2023.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir
o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de
direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento
parcial de uma das penas substitutivas.
4. O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena
para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de
direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima,
tendo o relatório de cumprimento de penas e medidas alternativas
atestado que somente cumpriu 100% (cem por cento) da pena de multa
aplicada e 25% (vinte e cinco por cento) da pena de prestação de
serviços à comunidade.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve
cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas
restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma
das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto.
".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto nº 11.846/2023, art. 2º,
XII. Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n. 934.675/GO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11/12/2024, DJEN de 17/12/2024 e AgRg no AR Esp n. 1.450.613/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/08/2019, DJe de 15/8/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO.
REQUISITOS DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial ministerial, entendendo que não
estão preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial nº
11.846/2023 para a concessão do indulto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de
direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do
indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto
Presidencial nº 11.846/2023.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir
o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de
direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento
parcial de uma das penas substitutivas.
4. O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena
para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de
direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima,
tendo o relatório de cumprimento de penas e medidas alternativas
atestado que somente cumpriu 100% (cem por cento) da pena de multa
aplicada e 25% (vinte e cinco por cento) da pena de prestação de
serviços à comunidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve
cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas
restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma
das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto.
".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto nº 11.846/2023, art. 2º,
XII. Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n. 934.675/GO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11/12/2024, DJEN de 17/12/2024 e AgRg no AR Esp n. 1.450.613/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/08/2019, DJe de 15/8/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185169 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** e5e6975410c034442475e0312e1bb53cc5807439218ac5a52711c9150990b9fa
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