{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10017,"origem":"stj","sha256_origem":"ad0e3501b9456698e46d0d84ec3f35a6f7f608eaf5486040db39c73a24f7182e","registro_original":{"id_fonte":"000820839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"727525","numero_registro":"202200622611","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O\nMEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.\nFLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO\nDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A\nACUSAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Na hipótese, o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 5 (oito)\nmeses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de\nmulta cumulativa, como incurso na sanção do art. 66, no art. 67 e no\nart. 69-A, todos da Lei n. 9.605/1998. O trânsito em julgado da\nsentença condenatória para a acusação é de 23/05/2017. Desta feita,\no lapso da prescrição é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109,\ninciso V, do Código Penal. Com efeito, ?a jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça é no sentido de que, conforme disposto\nexpressamente no art. 112, inciso I, do Código Penal, o termo\ninicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do\ntrânsito em julgado para a acusação? (AgInt no HC n. 573.231/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20/10/2020).\nPrecedentes.\nIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao conceder a ordem de\nofício, ante a constatação de flagrante constrangimento ilegal\nimposto ao agravado, rechaçou as pretensões do Ministério Público\npor meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na\njurisprudência deste Sodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81bd8175dba4aa6f7360a78b05d17445ea9dbeb2155c4fddeb303ef38813ff4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
