{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100170,"origem":"stj","sha256_origem":"2c89525da0cfd0ac4978e34402e8ffa0cf63b10b5a009ff00a65cc8ec5a2a25a","registro_original":{"id_fonte":"000913447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169194","numero_registro":"202403403426","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.\nPROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico\nde drogas, baseada na busca veicular com apreensão de 78,38 kg de\nmaconha.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, com\nbase em fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas são\nsuficientes para a condenação por tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir\n3. A busca veicular foi considerada legal, pois houve fundada\nsuspeita consistente na constatação de que o réu não possuía\nhabilitação, seguida de inspeção dos equipamentos obrigatórios, onde\nos policiais detectaram alterações na estrutura do porta-malas e um\nintenso odor de maconha, tendo sido apreendido 78,38 kg da\nsubstância, escondida em um fundo falso do veículo.\n4. O acórdão recorrido rejeitou a exclusão de ilicitude pelo estado\nde necessidade, uma vez que a alegada insuficiência de recursos\nfinanceiros do réu - um comerciante endividado - não se enquadra na\nexcludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal.\nSegundo a decisão, não há elementos que permitam concluir que o\napelante não poderia ter adotado uma conduta diversa. Além disso,\nfoi enfatizado que dificuldades financeiras, por si só, não são\nsuficientes para afastar a ilicitude do crime de tráfico de drogas.\n5. O Tribunal, ao indeferir o afastamento da circunstância judicial\nprevista no artigo 42 da Lei 11.343/06, baseou sua decisão na\nexpressiva quantidade de substância ilícita apreendida (78,38 kg),\nevidenciando um maior grau de censurabilidade da conduta do réu.\n6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a\ncondenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que\né vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal realizada com base em\nfundada suspeita é válida e as provas obtidas são suficientes para a\ncondenação. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a9ef9cab3271e2004b45c32620ce3a27a4836acdfb1b22b28446177a12ec763","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
