{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100171,"origem":"stj","sha256_origem":"5d9fc4e4f8a4842337774b0ffef759739802ac175329b7b023d54551567404b2","registro_original":{"id_fonte":"000913448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073016","numero_registro":"202301665360","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO\nFORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em\nrecurso especial criminal. A parte agravante pretendeu reformar a\ndecisão singular, todavia, protocolizou o agravo em data posterior\nao prazo legal de 5 dias corridos, conforme atestado em certidão nos\nautos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do\nagravo regimental interposto e, consequentemente, a possibilidade de\nseu conhecimento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo regimental, no âmbito penal, deve ser interposto no\nprazo de 5 dias corridos, conforme estabelecem o art. 39 da Lei n.\n8.038/1990, o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça (RISTJ) e o art. 798 do Código de Processo Penal\n(CPP).\n4. A contagem do prazo no processo penal não é regida pelas normas\ndo Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem em dias\ncorridos, ainda que o novo CPC tenha instituído a contagem em dias\núteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015).\n5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 25/2/2025,\niniciando-se o prazo em 26/2/2025, com término em 6/3/2025. O agravo\nregimental, no entanto, foi protocolado apenas em 11/3/2025, após o\ndecurso do prazo legal.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\ninterposição fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do\nagravo regimental, salvo comprovada justa causa, o que não ocorreu\nnestes autos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06f39c55e173de5d44a9fa58f0444ce983ae66fcd358516b9a635fd2f7176398","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
