{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100172,"origem":"stj","sha256_origem":"28fc5819472fc323e722a22e968bef730f7abfc944b1e0f1ed07ed5b5231cd5a","registro_original":{"id_fonte":"000913449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041752","numero_registro":"202203809738","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO\nCOLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que\nconheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, com base na\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a\nrepresentação nos crimes de ação penal pública condicionada\nprescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de\nocorrência e de declarações prestadas em juízo.\n2. A agravante alega que a alteração promovida pela Lei n.\n13.964/2019 possui natureza híbrida, sendo retroativa por ser mais\nbenéfica ao réu, e requer o conhecimento e provimento do recurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo\nregimental contra acórdão proferido por órgão colegiado,\nconsiderando-se a jurisprudência que afirma ser erro grosseiro tal\ninterposição.\n4. A questão também envolve a análise da retroatividade da Lei n.\n13.964/2019, que exige representação da vítima para o crime de\nestelionato, e se tal exigência pode ser aplicada retroativamente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de\nrelator, sendo erro grosseiro sua interposição contra acórdão\ncolegiado, conforme art. 258 do RISTJ e art. 1.021 do CPC.\n6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a\nrepresentação nos crimes de ação penal pública condicionada\nprescinde de formalidades, podendo ser depreendida de documentos\ncomo boletim de ocorrência e declarações em juízo.\n7. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 aplica-se apenas quando\ninexiste demonstração inequívoca do interesse da vítima na\npersecução penal, o que não é o caso presente, pois as vítimas\nmanifestaram expressamente tal interesse.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f370f936ec49f90d383f4eb1770371fa9326450e20759018137d2d934ffef1f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
