# Registro público: STJ — 2041752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28fc5819472fc323e722a22e968bef730f7abfc944b1e0f1ed07ed5b5231cd5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913449
- **Número de registro na fonte:** 202203809738
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que
conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a
representação nos crimes de ação penal pública condicionada
prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de
ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
2. A agravante alega que a alteração promovida pela Lei n.
13.964/2019 possui natureza híbrida, sendo retroativa por ser mais
benéfica ao réu, e requer o conhecimento e provimento do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado,
considerando-se a jurisprudência que afirma ser erro grosseiro tal
interposição.
4. A questão também envolve a análise da retroatividade da Lei n.
13.964/2019, que exige representação da vítima para o crime de
estelionato, e se tal exigência pode ser aplicada retroativamente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de
relator, sendo erro grosseiro sua interposição contra acórdão
colegiado, conforme art. 258 do RISTJ e art. 1.021 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
representação nos crimes de ação penal pública condicionada
prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de documentos
como boletim de ocorrência e declarações em juízo.
7. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 aplica-se apenas quando
inexiste demonstração inequívoca do interesse da vítima na
persecução penal, o que não é o caso presente, pois as vítimas
manifestaram expressamente tal interesse.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que
conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a
representação nos crimes de ação penal pública condicionada
prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de
ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
2. A agravante alega que a alteração promovida pela Lei n.
13.964/2019 possui natureza híbrida, sendo retroativa por ser mais
benéfica ao réu, e requer o conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado,
considerando-se a jurisprudência que afirma ser erro grosseiro tal
interposição.
4. A questão também envolve a análise da retroatividade da Lei n.
13.964/2019, que exige representação da vítima para o crime de
estelionato, e se tal exigência pode ser aplicada retroativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de
relator, sendo erro grosseiro sua interposição contra acórdão
colegiado, conforme art. 258 do RISTJ e art. 1.021 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
representação nos crimes de ação penal pública condicionada
prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de documentos
como boletim de ocorrência e declarações em juízo.
7. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 aplica-se apenas quando
inexiste demonstração inequívoca do interesse da vítima na
persecução penal, o que não é o caso presente, pois as vítimas
manifestaram expressamente tal interesse.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
