# Registro público: STJ — 214947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d41e4b9524f8766a25d85d2a725f52c8f889cda5e909bb9f94812dcd9916b1b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913454
- **Número de registro na fonte:** 202501420580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por W. S. S. contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a custódia cautelar decretada pela autoridade judiciária
competente, em razão do descumprimento de medida protetiva de
urgência imposta nos termos da Lei Maria da Penha.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve flagrante
ilegalidade na prisão do agravante, por ausência dos pressupostos do
art. 312 do CPP; (ii) avaliar se a prisão preventiva carece de
fundamentação idônea diante da ausência de dolo específico para o
crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006; (iii) definir se a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e
proporcional no caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e deve ser
mantida, uma vez que o decreto de prisão preventiva se baseia em
elementos concretos, notadamente no reiterado descumprimento de
medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à segurança da
vítima e necessidade de garantir a ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para
a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP e
do art. 313, III, do mesmo diploma. Precedentes.
5. A análise do suposto dolo específico necessário para o crime do
art. 24-A da Lei Maria da Penha exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas (art. 319 do CPP) exige demonstração de sua suficiência no
caso concreto, o que não se verifica diante da reiteração de
condutas que colocam em risco a integridade da vítima.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui
fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por
demonstrar risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima.
2. A análise do dolo específico do delito previsto no art. 24-A da
Lei Maria da Penha demanda revolvimento de fatos e provas, inviável
na via do habeas corpus.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando há
elementos que demonstram reiteração da conduta ilícita e risco à
segurança da vítima.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por W. S. S. contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a custódia cautelar decretada pela autoridade judiciária
competente, em razão do descumprimento de medida protetiva de
urgência imposta nos termos da Lei Maria da Penha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve flagrante
ilegalidade na prisão do agravante, por ausência dos pressupostos do
art. 312 do CPP; (ii) avaliar se a prisão preventiva carece de
fundamentação idônea diante da ausência de dolo específico para o
crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006; (iii) definir se a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e
proporcional no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e deve ser
mantida, uma vez que o decreto de prisão preventiva se baseia em
elementos concretos, notadamente no reiterado descumprimento de
medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à segurança da
vítima e necessidade de garantir a ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para
a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP e
do art. 313, III, do mesmo diploma. Precedentes.
5. A análise do suposto dolo específico necessário para o crime do
art. 24-A da Lei Maria da Penha exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas (art. 319 do CPP) exige demonstração de sua suficiência no
caso concreto, o que não se verifica diante da reiteração de
condutas que colocam em risco a integridade da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui
fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por
demonstrar risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima.
2. A análise do dolo específico do delito previsto no art. 24-A da
Lei Maria da Penha demanda revolvimento de fatos e provas, inviável
na via do habeas corpus.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando há
elementos que demonstram reiteração da conduta ilícita e risco à
segurança da vítima.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** d41e4b9524f8766a25d85d2a725f52c8f889cda5e909bb9f94812dcd9916b1b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214947 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d41e4b9524f8766a25d85d2a725f52c8f889cda5e909bb9f94812dcd9916b1b8
- **SHA-256 do comentário:** 71a09c18f06768b8bc0af88d34d119d0c10b244d0b56cba76d20769906678cd9
