{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100181,"origem":"stj","sha256_origem":"776d99c83ba59bb594ceef3758647de319fe0a93d494ccc0174d5b26e24e0404","registro_original":{"id_fonte":"000913458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211811","numero_registro":"202500559652","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO\nJÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO DO ART. 492, I, E, DO CPP.\nTEMA N. 1.068 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso em habeas corpus interposto por Raquel\nNascimento de Souza Macedo, condenada pelo Tribunal do Júri, à pena\nde 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do\ncrime de homicídio qualificado. A prisão foi decretada com\nfundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em\nconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal\nFederal, no Tema 1.068 da Repercussão Geral.\n2. A defesa alega que a prisão afronta decisão anterior do Superior\nTribunal de Justiça, que havia concedido liberdade à recorrente\nmediante medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta ainda que a\nrecorrente é mãe de filho menor de 12 anos e que sua segregação\nviola o princípio da proteção integral à criança.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) se a execução provisória da\npena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser afastada sob alegação de\nausência de fundamentação concreta ou de decisão anterior do STJ\nque havia concedido liberdade provisória; e (ii) se a condição de\nmãe de filho menor de 12 anos autoriza a substituição da prisão por\nprisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da Repercussão\nGeral (RE 1.235.340/SC), firmou a tese de que a soberania dos\nveredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena\nimposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em\njulgado da condenação.\n5. A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se\nconfunde com a prisão cautelar anteriormente revogada pelo STJ, pois\ndecorre diretamente da aplicação do art. 492, I, e, do CPP, e do\nentendimento vinculante do STF.\n6. A existência de filho menor de 12 anos, por si só, não impede a\nexecução provisória da pena, especialmente quando não demonstrada a\nimprescindibilidade da recorrente para os cuidados da criança. Além\ndisso, o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III,\nda LEP, e no art. 318-A do CPP, deixa de se estender a condenados\npor crimes praticados com violência ou grave ameaça.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0318A ART:00492 INC:00001","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - CONSELHO DE SENTENÇA - SOBERANIA DOS VEREDITOS -\nIMEDIATA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 202691>>-GO\n   STF - [[RE 1235340]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1068)\n(PRISÃO DOMICILIAR - CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 934669>>-SP, <<AgRg no HC 923533>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89bde565b560e38c0846dfa4c2bb176ccf086df0393a19c061ee09f262149e84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
