# Registro público: STJ — 211811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 776d99c83ba59bb594ceef3758647de319fe0a93d494ccc0174d5b26e24e0404

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913458
- **Número de registro na fonte:** 202500559652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus interposto por Raquel
Nascimento de Souza Macedo, condenada pelo Tribunal do Júri, à pena
de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime de homicídio qualificado. A prisão foi decretada com
fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em
conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no Tema 1.068 da Repercussão Geral.
2. A defesa alega que a prisão afronta decisão anterior do Superior
Tribunal de Justiça, que havia concedido liberdade à recorrente
mediante medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta ainda que a
recorrente é mãe de filho menor de 12 anos e que sua segregação
viola o princípio da proteção integral à criança.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se a execução provisória da
pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser afastada sob alegação de
ausência de fundamentação concreta ou de decisão anterior do STJ
que havia concedido liberdade provisória; e (ii) se a condição de
mãe de filho menor de 12 anos autoriza a substituição da prisão por
prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da Repercussão
Geral (RE 1.235.340/SC), firmou a tese de que a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena
imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em
julgado da condenação.
5. A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se
confunde com a prisão cautelar anteriormente revogada pelo STJ, pois
decorre diretamente da aplicação do art. 492, I, e, do CPP, e do
entendimento vinculante do STF.
6. A existência de filho menor de 12 anos, por si só, não impede a
execução provisória da pena, especialmente quando não demonstrada a
imprescindibilidade da recorrente para os cuidados da criança. Além
disso, o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III,
da LEP, e no art. 318-A do CPP, deixa de se estender a condenados
por crimes praticados com violência ou grave ameaça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO DO ART. 492, I, E, DO CPP.
TEMA N. 1.068 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus interposto por Raquel
Nascimento de Souza Macedo, condenada pelo Tribunal do Júri, à pena
de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime de homicídio qualificado. A prisão foi decretada com
fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em
conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no Tema 1.068 da Repercussão Geral.
2. A defesa alega que a prisão afronta decisão anterior do Superior
Tribunal de Justiça, que havia concedido liberdade à recorrente
mediante medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta ainda que a
recorrente é mãe de filho menor de 12 anos e que sua segregação
viola o princípio da proteção integral à criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se a execução provisória da
pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser afastada sob alegação de
ausência de fundamentação concreta ou de decisão anterior do STJ
que havia concedido liberdade provisória; e (ii) se a condição de
mãe de filho menor de 12 anos autoriza a substituição da prisão por
prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da Repercussão
Geral (RE 1.235.340/SC), firmou a tese de que a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena
imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em
julgado da condenação.
5. A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se
confunde com a prisão cautelar anteriormente revogada pelo STJ, pois
decorre diretamente da aplicação do art. 492, I, e, do CPP, e do
entendimento vinculante do STF.
6. A existência de filho menor de 12 anos, por si só, não impede a
execução provisória da pena, especialmente quando não demonstrada a
imprescindibilidade da recorrente para os cuidados da criança. Além
disso, o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III,
da LEP, e no art. 318-A do CPP, deixa de se estender a condenados
por crimes praticados com violência ou grave ameaça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - CONSELHO DE SENTENÇA - SOBERANIA DOS VEREDITOS -
IMEDIATA EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 202691>>-GO
   STF - [[RE 1235340]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1068)
(PRISÃO DOMICILIAR - CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 934669>>-SP, <<AgRg no HC 923533>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0318A ART:00492 INC:00001
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00117 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1006837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103105/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 972281](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 989790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97108/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa](https://wikijuridica.com.br/glossario/prisao-domiciliar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou gestante: essas são as situações do art. 318 do CPP que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A substituição depende de comprovação da condição, geralmente por laudo médico ou documentos que a atestem perante o juiz responsável pelo caso.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quatro hipóteses legais de substituição

- **Âncoras documentais:** domiciliar, prisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 221875d5a9bfd42afc4a2af830dc4fd9ed7c4bee4dd569ca4f43c63d3a5d628c
- **SHA-256 do registro documental:** 776d99c83ba59bb594ceef3758647de319fe0a93d494ccc0174d5b26e24e0404
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprisao-domiciliar%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 776d99c83ba59bb594ceef3758647de319fe0a93d494ccc0174d5b26e24e0404
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Quando a prisão preventiva vira domiciliar?](https://wikijuridica.com.br/criminal/preventiva-vira-domiciliar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpreventiva-vira-domiciliar%2F)

### [Prisão domiciliar para mãe de criança pequena](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno%2F)

### [Prisão domiciliar na execução: quando cabe](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-na-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-na-execucao%2F)

### [Prisão domiciliar para preso com doença grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-por-doenca-grave/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-por-doenca-grave%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211811 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 776d99c83ba59bb594ceef3758647de319fe0a93d494ccc0174d5b26e24e0404
- **SHA-256 do comentário:** 96d2fcc2b856fa1109fc4ddb2268b7767597a455410eafd4979b7743dd9b0629
