# Registro público: STJ — 214290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 174385bd132fc7bf9b75ae9b6ee9a13bcc3cb53a2ecdc32cadf4b3f0be063249

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Jailson da Silveira Melo contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em
habeas corpus, mantendo entendimento do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, o qual validou a recusa do Ministério Público
em oferecer acordo de não persecução penal (ANPP), diante da
existência de condenação criminal por fato posterior à infração em
análise. A defesa sustenta violação do entendimento jurisprudencial
sobre a discricionariedade regrada do Parquet e requer o retorno dos
autos ao Ministério Público para reanálise do ANPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
válida a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, com
fundamento em condenação criminal por fato posterior, à luz do
disposto no art. 28-A do CPP e da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação criminal por fato posterior configura fundamento
idôneo para a negativa do ANPP, pois demonstra contumácia delitiva,
nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, mesmo que não se trate de
reincidência ou maus antecedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a habitualidade
criminosa pode ser aferida com base em fatos posteriores ao delito
em apuração, pois esses elementos comprometem a suficiência do
acordo para a reprovação e prevenção do crime.
5. A recusa do Parquet foi devidamente fundamentada, observando a
discricionariedade regrada que lhe é conferida por lei, sendo o
controle jurisdicional restrito à legalidade e racionalidade da
decisão.
6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de
afastar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a manutenção
do julgado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HABITUALIDADE CRIMINOSA DECORRENTE DE
CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Jailson da Silveira Melo contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em
habeas corpus, mantendo entendimento do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, o qual validou a recusa do Ministério Público
em oferecer acordo de não persecução penal (ANPP), diante da
existência de condenação criminal por fato posterior à infração em
análise. A defesa sustenta violação do entendimento jurisprudencial
sobre a discricionariedade regrada do Parquet e requer o retorno dos
autos ao Ministério Público para reanálise do ANPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
válida a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, com
fundamento em condenação criminal por fato posterior, à luz do
disposto no art. 28-A do CPP e da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação criminal por fato posterior configura fundamento
idôneo para a negativa do ANPP, pois demonstra contumácia delitiva,
nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, mesmo que não se trate de
reincidência ou maus antecedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a habitualidade
criminosa pode ser aferida com base em fatos posteriores ao delito
em apuração, pois esses elementos comprometem a suficiência do
acordo para a reprovação e prevenção do crime.
5. A recusa do Parquet foi devidamente fundamentada, observando a
discricionariedade regrada que lhe é conferida por lei, sendo o
controle jurisdicional restrito à legalidade e racionalidade da
decisão.
6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de
afastar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a manutenção
do julgado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
