{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100185,"origem":"stj","sha256_origem":"a1f377690f53318f82e1ce3668853aae8ca7d1137c4c9858b9f8851d8a68d8b5","registro_original":{"id_fonte":"000913471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2704728","numero_registro":"202402817414","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.\nQUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. USO PROLONGADO DE APARELHO CELULAR\nPELO JURADO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a nulidade do\njulgamento pelo Tribunal do Júri devido ao uso de aparelho celular\npor um dos jurados durante a tréplica da defesa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o uso de aparelho celular por um jurado durante o julgamento\nconfigura quebra da incomunicabilidade, presumindo-se o prejuízo à\ndefesa.\nIII. Razões de decidir\n3. A filmagem realizada pela defesa constitui\nprova robusta da quebra da incomunicabilidade dos jurados, não se\ntratando de mera alegação defensiva. Não vislumbro também a\nocorrência de nulidade de algibeira, pois a defesa registrou\nimediatamente seu inconformismo, fazendo-o constar na ata de\njulgamento.\n4. A incomunicabilidade dos jurados é uma garantia fundamental do\nTribunal do Júri, relacionada à imparcialidade e independência dos\njulgadores leigos, sendo o prejuízo presumido em casos de violação.\n5. O uso prolongado do celular durante os debates orais compromete a\nplenitude de defesa, pois evidencia possível comunicação externa e\ndesatenção a momento crucial do julgamento.\n6. A pretensão ministerial de afastar a nulidade por ausência de\nprejuízo encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de\nfatos e provas em recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quebra da incomunicabilidade dos jurados\ndurante o julgamento pelo Tribunal do Júri presume prejuízo à\ndefesa. 2. O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante\nos debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos\njulgadores leigos, configurando nulidade do julgamento\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 564,\ninciso III, alínea \"j\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno REsp 1952619, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 14.02.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5c2f2022c4934c5e0671c8b9c7683bd4871c60de6ba7317c7df58b820e6509e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
