# Registro público: STJ — 2704728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1f377690f53318f82e1ce3668853aae8ca7d1137c4c9858b9f8851d8a68d8b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913471
- **Número de registro na fonte:** 202402817414
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a nulidade do
julgamento pelo Tribunal do Júri devido ao uso de aparelho celular
por um dos jurados durante a tréplica da defesa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o uso de aparelho celular por um jurado durante o julgamento
configura quebra da incomunicabilidade, presumindo-se o prejuízo à
defesa.

### III. Razões de decidir

3. A filmagem realizada pela defesa constitui
prova robusta da quebra da incomunicabilidade dos jurados, não se
tratando de mera alegação defensiva. Não vislumbro também a
ocorrência de nulidade de algibeira, pois a defesa registrou
imediatamente seu inconformismo, fazendo-o constar na ata de
julgamento.
4. A incomunicabilidade dos jurados é uma garantia fundamental do
Tribunal do Júri, relacionada à imparcialidade e independência dos
julgadores leigos, sendo o prejuízo presumido em casos de violação.
5. O uso prolongado do celular durante os debates orais compromete a
plenitude de defesa, pois evidencia possível comunicação externa e
desatenção a momento crucial do julgamento.
6. A pretensão ministerial de afastar a nulidade por ausência de
prejuízo encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de
fatos e provas em recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quebra da incomunicabilidade dos jurados
durante o julgamento pelo Tribunal do Júri presume prejuízo à
defesa. 2. O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante
os debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos
julgadores leigos, configurando nulidade do julgamento".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 564,
inciso III, alínea "j".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 1952619, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14.02.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. USO PROLONGADO DE APARELHO CELULAR
PELO JURADO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a nulidade do
julgamento pelo Tribunal do Júri devido ao uso de aparelho celular
por um dos jurados durante a tréplica da defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o uso de aparelho celular por um jurado durante o julgamento
configura quebra da incomunicabilidade, presumindo-se o prejuízo à
defesa.
III. Razões de decidir
3. A filmagem realizada pela defesa constitui
prova robusta da quebra da incomunicabilidade dos jurados, não se
tratando de mera alegação defensiva. Não vislumbro também a
ocorrência de nulidade de algibeira, pois a defesa registrou
imediatamente seu inconformismo, fazendo-o constar na ata de
julgamento.
4. A incomunicabilidade dos jurados é uma garantia fundamental do
Tribunal do Júri, relacionada à imparcialidade e independência dos
julgadores leigos, sendo o prejuízo presumido em casos de violação.
5. O uso prolongado do celular durante os debates orais compromete a
plenitude de defesa, pois evidencia possível comunicação externa e
desatenção a momento crucial do julgamento.
6. A pretensão ministerial de afastar a nulidade por ausência de
prejuízo encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de
fatos e provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quebra da incomunicabilidade dos jurados
durante o julgamento pelo Tribunal do Júri presume prejuízo à
defesa. 2. O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante
os debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos
julgadores leigos, configurando nulidade do julgamento".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 564,
inciso III, alínea "j".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 1952619, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
