# Registro público: STJ — 2644586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 221dfb296713da85775b83e672805ff36554cdb665488662a062d43b38ab1bda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913478
- **Número de registro na fonte:** 202401817950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
aplicação da fração de 1/6 para a redução de pena por tráfico
privilegiado, em razão da atuação da agravante como "mula" do
tráfico internacional de drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" no tráfico internacional de drogas justifica
a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ reconhece que a
condição de "mula" não afasta o direito à redução de pena, mas
justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, devido à relevante
colaboração com organização criminosa.
4. A modulação da fração de redução de pena encontra amparo na
gravidade da conduta e na colaboração prestada à organização
criminosa de atuação internacional.
5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da fração mínima de
1/6 em casos semelhantes.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A condição de 'mula' no tráfico
internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de
1/6 para a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. 2. A modulação da fração de redução de pena deve
considerar a gravidade da conduta e a colaboração prestada à
organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.353.155/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.375.011/MS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.295.006/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA NA FRAÇÃO MÍNIMO DE 1/6. CONDIÇÃO DE
"MULA" DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
aplicação da fração de 1/6 para a redução de pena por tráfico
privilegiado, em razão da atuação da agravante como "mula" do
tráfico internacional de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" no tráfico internacional de drogas justifica
a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a
condição de "mula" não afasta o direito à redução de pena, mas
justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, devido à relevante
colaboração com organização criminosa.
4. A modulação da fração de redução de pena encontra amparo na
gravidade da conduta e na colaboração prestada à organização
criminosa de atuação internacional.
5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da fração mínima de
1/6 em casos semelhantes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A condição de 'mula' no tráfico
internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de
1/6 para a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. 2. A modulação da fração de redução de pena deve
considerar a gravidade da conduta e a colaboração prestada à
organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.353.155/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.375.011/MS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.295.006/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
