{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100187,"origem":"stj","sha256_origem":"f6c0f1434d21f9c3c965504d1c39a92130816b894d4a56a86c22b47986242878","registro_original":{"id_fonte":"000913480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613363","numero_registro":"202401371310","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do Recurso Especial, visando à reconsideração da\ndecisão monocrática.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica\ndos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n.\n182 do STJ.\n3. A questão também envolve a análise da prescrição da pretensão\npunitiva, que pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de\nmatéria de ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática foi mantida, pois o\nagravo regimental não impugnou adequadamente os fundamentos da\ndecisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n5. Constatou-se flagrante ilegalidade, autorizando a concessão de\nhabeas corpus, de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade\npela prescrição da pretensão punitiva.\n6. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida com base no\nart. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, considerando o lapso\ntemporal superior ao exigido para a extinção da punibilidade.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não conhecido. Habeas\ncorpus concedido de ofício.\nTeses de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do\nSTJ. 2. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de\nofício, por se tratar de matéria de ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 107, IV; 109,\nIV; Código de Processo Penal, art. 61.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.848.593/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n9/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2233a1a51a38ed6ac2e392c9f67eee1691109559c3e1298e6505eeacb9bd4ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
