{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100190,"origem":"stj","sha256_origem":"9ffe0e185c6f7ba26b9adb9885c7b46b7ad50029914c523f8f927f8c0dec88dc","registro_original":{"id_fonte":"000913492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549657","numero_registro":"202400164737","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA\nDA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena\naplicada ao agravante, condenado por denunciação caluniosa.\n2. A defesa alega que foram utilizados elementos genéricos e\npróprios do tipo penal para elevação da pena-base, pleiteando a\nreconsideração da decisão.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse os fundamentos utilizados para elevação da pena-base são idôneos\ne extrapolam os elementos do tipo penal de denunciação caluniosa.\nIII. Razões de decidir\n4. A dosimetria da pena é um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, vinculado às particularidades do\ncaso concreto e às características subjetivas do agente, sendo\npassível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros\nlegais ou flagrante desproporcionalidade.\n5. A motivação do crime por vingança, evidencia a gravidade concreta\ne justifica a elevação da pena-base, pois não é inerente ao tipo\npenal de denunciação caluniosa.\n6. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria\ndemanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A dosimetria da pena deve considerar as\nparticularidades do caso concreto e as características subjetivas do\nagente. 2. A motivação do crime por vingança justifica a elevação\nda pena-base, pois evidencia gravidade concreta não inerente ao tipo\npenal. 3. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na\ndosimetria é vedada pela Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 339; CP, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no\nAREsp n. 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe 29/6/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77fbb211c282a0cff8bfa41b4ae7789523f4f2eecce717d24cdcd2398836e2d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
