{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100192,"origem":"stj","sha256_origem":"193aaccdf6d993a12489516ab52211640fdd208177d5f41e23f99afe08abffe5","registro_original":{"id_fonte":"000913515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2870040","numero_registro":"202500684572","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS\nCORRIDOS. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL\n(PROJUDI) NA INDICAÇÃO DO PRAZO FATAL. APRESENTAÇÃO DE MERO PRINT DE\nTELA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO\nCONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\ndias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts.\n1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.\n2. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo,\nporquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do\ndecisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento dos apelos\ndefensivo e ministerial, em 17/10/2024 (quinta-feira), tendo\ninterposto recurso especial somente em 18/11/2024 (segunda-feira),\nsem qualquer comprovação de suspensão do expediente forense no\nâmbito do Tribunal de origem.\n3. É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que,\n\"em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte\nEspecial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por\ninformação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal\ndeve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da\nboa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso,\né certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou\nentendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por\ndocumento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do\nsistema\" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024).\nPrecedentes.\n4. Na hipótese dos autos, intimada para, no prazo de 5 dias,\ncomprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo\npara interposição do recurso especial, nos termos do artigo 1.003, §\n6º, do CPC (e-STJ fl. 803), a defesa protocolou petição, alegando\nerro do sistema Projudi, mantido pelo Tribunal local, na indicação\ndo prazo fatal, limitando-se a colacionar algumas capturas de tela\ndo referido sistema (e-STJ fls. 807/808). Assim, não comprovado, por\ndocumento idôneo, o equívoco na indicação do término do prazo\nrecursal contido no sistema eletrônico mantido pelo Tribunal de\norigem, inviável o reconhecimento da tempestividade da irresignação.\n5. Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo\njuízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada\nàs manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos\nrecursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pela Corte de\norigem não vincula este Superior Tribunal, Corte competente para\nanalisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de\nadmissibilidade do recurso especial. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006\n        ART:01029","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 ART:0798A"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -\nCOMPROVAÇÃO - PRINT DA TELA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2529427>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2240009>>-GO,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2185348>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2152155>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2141673>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2073875>>-RR,\n         <<AgRg no AREsp 2211012>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 2007931>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1832272>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50125e6a79ca2ea7786f9017959bdb5aabc11f3e4841a938939ad578dc9c0ba1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
