# Registro público: STJ — 2870040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 193aaccdf6d993a12489516ab52211640fdd208177d5f41e23f99afe08abffe5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913515
- **Número de registro na fonte:** 202500684572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
CORRIDOS. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL
(PROJUDI) NA INDICAÇÃO DO PRAZO FATAL. APRESENTAÇÃO DE MERO PRINT DE
TELA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO
CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts.
1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo,
porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do
decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento dos apelos
defensivo e ministerial, em 17/10/2024 (quinta-feira), tendo
interposto recurso especial somente em 18/11/2024 (segunda-feira),
sem qualquer comprovação de suspensão do expediente forense no
âmbito do Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que,
"em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte
Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal
deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso,
é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou
entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por
documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do
sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024).
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, intimada para, no prazo de 5 dias,
comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
para interposição do recurso especial, nos termos do artigo 1.003, §
6º, do CPC (e-STJ fl. 803), a defesa protocolou petição, alegando
erro do sistema Projudi, mantido pelo Tribunal local, na indicação
do prazo fatal, limitando-se a colacionar algumas capturas de tela
do referido sistema (e-STJ fls. 807/808). Assim, não comprovado, por
documento idôneo, o equívoco na indicação do término do prazo
recursal contido no sistema eletrônico mantido pelo Tribunal de
origem, inviável o reconhecimento da tempestividade da irresignação.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo
juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada
às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos
recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pela Corte de
origem não vincula este Superior Tribunal, Corte competente para
analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
CORRIDOS. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL
(PROJUDI) NA INDICAÇÃO DO PRAZO FATAL. APRESENTAÇÃO DE MERO PRINT DE
TELA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO
CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts.
1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.
2. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo,
porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do
decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento dos apelos
defensivo e ministerial, em 17/10/2024 (quinta-feira), tendo
interposto recurso especial somente em 18/11/2024 (segunda-feira),
sem qualquer comprovação de suspensão do expediente forense no
âmbito do Tribunal de origem.
3. É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que,
"em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte
Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal
deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso,
é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou
entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por
documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do
sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024).
Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, intimada para, no prazo de 5 dias,
comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
para interposição do recurso especial, nos termos do artigo 1.003, §
6º, do CPC (e-STJ fl. 803), a defesa protocolou petição, alegando
erro do sistema Projudi, mantido pelo Tribunal local, na indicação
do prazo fatal, limitando-se a colacionar algumas capturas de tela
do referido sistema (e-STJ fls. 807/808). Assim, não comprovado, por
documento idôneo, o equívoco na indicação do término do prazo
recursal contido no sistema eletrônico mantido pelo Tribunal de
origem, inviável o reconhecimento da tempestividade da irresignação.
5. Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo
juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada
às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos
recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pela Corte de
origem não vincula este Superior Tribunal, Corte competente para
analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -
COMPROVAÇÃO - PRINT DA TELA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2529427>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2240009>>-GO,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2185348>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2152155>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2141673>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2073875>>-RR,
         <<AgRg no AREsp 2211012>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no REsp 2007931>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1832272>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
        ART:01029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 ART:0798A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2637827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69397/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2455819](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53212/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2497869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53820/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1029 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1029/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. § 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** af0b0a6383877530b0bc4627952b50dedd8ad67a3174271086328b0fa02bc43f
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1029%2F)

### [Art. 994 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-994/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** bb56743fd8677d5ad902833de9d03060333cf251adea74130747dc5cca883591
- **SHA-256 do registro documental:** 193aaccdf6d993a12489516ab52211640fdd208177d5f41e23f99afe08abffe5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-994%2F)

### [REsp 2.042.708 do STJ: prazo recursal da defensoria pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042708/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042708%2F)

### [REsp 2.182.453 do STJ: não conhecimento e interrupção do prazo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2182453/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2182453%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2870040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 193aaccdf6d993a12489516ab52211640fdd208177d5f41e23f99afe08abffe5
- **SHA-256 do comentário:** c92f1400e2201838d9db59927ef9c167a998221eb3e77464d20360d7b47c529c
