{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100193,"origem":"stj","sha256_origem":"4701f71bb76c60675867b4ae336a9d3d616ab9dbf3c0523278ae134355fb2f80","registro_original":{"id_fonte":"000913517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2848315","numero_registro":"202500350710","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE\nCORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS.\nQUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA\nIMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, no qual o agravante alega\nomissão na análise de questões relevantes, como a ausência de exame\npericial para comprovar a materialidade do crime e o afastamento da\nqualificadora do motivo fútil.\n2. O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso em sentido estrito,\nconsiderou suficientes os depoimentos testemunhais e o\ninterrogatório do réu para comprovar a materialidade delitiva, mesmo\nsem o exame de corpo de delito.\n3. O Tribunal de origem também concluiu pela inexistência de\nomissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado,\nafirmando que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas\nno acórdão embargado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de exame de corpo de delito compromete a comprovação\nda materialidade delitiva e se a qualificadora do motivo fútil deve\nser afastada.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a\nsuficiência dos elementos probatórios, como depoimentos e\ninterrogatório, para comprovar a materialidade do crime, não havendo\nomissão que enseje nulidade do julgado.\n6. A jurisprudência do STJ permite a comprovação da materialidade\npor outros meios de prova, quando o exame de corpo de delito não é\npossível, conforme precedentes citados. Para divergir da conclusão\nadotada pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento do\nconjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via\nestreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7, STJ\n7. A qualificadora do motivo fútil não deve ser excluída na fase de\npronúncia, salvo se manifestamente improcedente - hipótese não\nverificada nos autos -, cabendo ao Tribunal do Júri a sua valoração\ndefinitiva.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A comprovação da materialidade delitiva\npode ser feita por outros meios de prova quando o exame de corpo de\ndelito não é possível. 2. A qualificadora do motivo fútil deve ser\napreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente\nimprocedente\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158, caput; 167; 619.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1881551, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp\n2039458, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"514746eda1574e93888bcde64e450aa904f733a590c25049fd41891035b381c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
