# Registro público: STJ — 2399211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d995712af3245f9cf20dc2cbdac17b9dc29359d1445ee1a7590d06033988224

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913518
- **Número de registro na fonte:** 202302271276
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
FORMADA POR DISPOSITIVO ÚNICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DA FILHA DA
VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no
sentido de que incumbe à parte agravante impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Tal posicionamento
encontra amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
não admitiu o recurso especial .
- **Item 3 (texto oficial):** No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de
recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante
e ao executor. Isso porque, ao contrário do que sustenta o
agravante, não se trata de mera circunstância de caráter pessoal,
mas de elemento que qualifica o crime e afeta a própria tipicidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem assentou existirem elementos probatórios que
sustentam a conclusão dos jurados, que reconheceram a existência do
motivo torpe. A desconstituição da compreensão alcançada pelos
integrantes da Turma Julgadora requer incursão no acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente justificada
pelo cometimento do crime na presença da filha de dois anos da
vítima, o que denota especial reprovabilidade na conduta, conforme
jurisprudência desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à fração de diminuição pela participação de menor
importância, não se verifica violação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. A dosimetria da pena insere-se
no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada
em elementos concretos, como ocorreu no caso em análise.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
FORMADA POR DISPOSITIVO ÚNICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DA FILHA DA
VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no
sentido de que incumbe à parte agravante impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Tal posicionamento
encontra amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta
Corte.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
não admitiu o recurso especial .
3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de
recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante
e ao executor. Isso porque, ao contrário do que sustenta o
agravante, não se trata de mera circunstância de caráter pessoal,
mas de elemento que qualifica o crime e afeta a própria tipicidade.
4. O Tribunal de origem assentou existirem elementos probatórios que
sustentam a conclusão dos jurados, que reconheceram a existência do
motivo torpe. A desconstituição da compreensão alcançada pelos
integrantes da Turma Julgadora requer incursão no acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente justificada
pelo cometimento do crime na presença da filha de dois anos da
vítima, o que denota especial reprovabilidade na conduta, conforme
jurisprudência desta Corte.
6. Quanto à fração de diminuição pela participação de menor
importância, não se verifica violação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. A dosimetria da pena insere-se
no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada
em elementos concretos, como ocorreu no caso em análise.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2399211 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d995712af3245f9cf20dc2cbdac17b9dc29359d1445ee1a7590d06033988224
- **SHA-256 do comentário:** 952f5636be083865a31bce351d409e8ba48e0906bfd4cf59fe870f175fd3fb4e
