# Registro público: STJ — 2819864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ebf5ad683f3c09c909b2da6d66964c6a7f2e7954aa05b44284e30b443f9a631

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código
Penal.
2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal proposta
pelo agravante, sob o fundamento de ausência das hipóteses do art.
621 do Código de Processo Penal, destacando que a questão já havia
sido analisada na sentença e no recurso de apelação.
3. O agravante foi condenado por tentar retirar a calcinha da vítima
após agarrá-la, conduta que as instâncias ordinárias consideraram
configurar estupro de vulnerável.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante poderia ser desclassificada para
contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, com base na
tese de desistência voluntária.
5. Outra questão é a alegação de divergência jurisprudencial, com
base em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que teria
adotado entendimento diverso em situação análoga.

### III. Razões de decidir

6. A desistência voluntária não se aplica,
pois o agravante já praticou atos que configuram crime autônomo de
estupro de vulnerável, conforme entendimento consolidado.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que qualquer ato
libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável,
inviabilizando a desclassificação para contravenção penal.
8. Não foi demonstrada similitude fática suficiente para configurar
divergência jurisprudencial, e a Súmula 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência, visto que o
acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da orientação pacífica
desta Corte Superior.
9. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já
debatidas na via recursal ordinária.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A desistência voluntária não se aplica
quando o agente já praticou atos que configuram crime autônomo. 2.
Qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de
vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção
penal. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias
já debatidas na via recursal ordinária".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 15; Código
Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, Tema 918.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código
Penal.
2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal proposta
pelo agravante, sob o fundamento de ausência das hipóteses do art.
621 do Código de Processo Penal, destacando que a questão já havia
sido analisada na sentença e no recurso de apelação.
3. O agravante foi condenado por tentar retirar a calcinha da vítima
após agarrá-la, conduta que as instâncias ordinárias consideraram
configurar estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante poderia ser desclassificada para
contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, com base na
tese de desistência voluntária.
5. Outra questão é a alegação de divergência jurisprudencial, com
base em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que teria
adotado entendimento diverso em situação análoga.
III. Razões de decidir
6. A desistência voluntária não se aplica,
pois o agravante já praticou atos que configuram crime autônomo de
estupro de vulnerável, conforme entendimento consolidado.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que qualquer ato
libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável,
inviabilizando a desclassificação para contravenção penal.
8. Não foi demonstrada similitude fática suficiente para configurar
divergência jurisprudencial, e a Súmula 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência, visto que o
acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da orientação pacífica
desta Corte Superior.
9. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já
debatidas na via recursal ordinária.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A desistência voluntária não se aplica
quando o agente já praticou atos que configuram crime autônomo. 2.
Qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de
vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção
penal. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias
já debatidas na via recursal ordinária".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 15; Código
Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, Tema 918.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
