{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100197,"origem":"stj","sha256_origem":"aff1d00e4a5d49d41863fc0a588284988e3dafdbecf9caea44639937b163ba37","registro_original":{"id_fonte":"000913522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2746068","numero_registro":"202403486710","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .\nRECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do\nrecorrente por receptação e uso de documento falso, com pena de 5\nanos de reclusão.\n2. O Tribunal de origem reclassificou a conduta do uso de documento\nideologicamente falso e reduziu a pena, mantendo a condenação por\nreceptação dolosa e uso de documento falso.\n3. O recurso especial alegou violação dos arts. 386, VII, do CPP, 71\ne 180, § 3º, do CP, sustentando ausência de dolo e pleiteando a\naplicação do princípio da consunção e do crime continuado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve dolo na conduta do recorrente ao praticar os delitos de\nreceptação e uso de documento falso, e se é aplicável o princípio da\nconsunção entre esses delitos.\n5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do\ncrime continuado, considerando a alegação de semelhança na execução\ndos delitos.\nIII. Razões de decidir\n6. O dolo na receptação foi evidenciado pelas\ncircunstâncias fáticas e pelo comportamento do recorrente, que não\napresentou provas de desconhecimento da origem ilícita dos bens.\n7. A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os\ndelitos de receptação e uso de documento falso apresentaram\ndesígnios autônomos, sem relação de meio e fim.\n8. O reconhecimento do crime continuado foi negado, pois os modos de\nexecução dos delitos foram distintos e não houve proximidade\ntemporal entre eles.\n9. Rever os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver\no recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e\na continuidade delitiva, implicaria a revisão de fatos provas\ndelineadas nos autos, o que não encontra espaço na via eleita, nos\ntermos da Súmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A revisão os fundamentos contidos no acórdão\nrecorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta,\nreconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implica a revisão\nde fatos provas delineadas nos autos, o que óbice na Súmula 7/STJ.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 180, 297, 299, 304; CPP,\nart. 386, VII; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.317.966, Relator MinistroSebastião Reis Júnior,\nj. 22/8/23; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE RECEPTAÇÃO - DESCONHECIMENTO DO AGENTE QUANTO À ORIGEM\nILÍCITA DO BEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 742304>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f596a077b0fd66e485740f97d2d46c803c4c0777d0722842f69520f2702f389","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
