# Registro público: STJ — 2746068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aff1d00e4a5d49d41863fc0a588284988e3dafdbecf9caea44639937b163ba37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913522
- **Número de registro na fonte:** 202403486710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do
recorrente por receptação e uso de documento falso, com pena de 5
anos de reclusão.
2. O Tribunal de origem reclassificou a conduta do uso de documento
ideologicamente falso e reduziu a pena, mantendo a condenação por
receptação dolosa e uso de documento falso.
3. O recurso especial alegou violação dos arts. 386, VII, do CPP, 71
e 180, § 3º, do CP, sustentando ausência de dolo e pleiteando a
aplicação do princípio da consunção e do crime continuado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se houve dolo na conduta do recorrente ao praticar os delitos de
receptação e uso de documento falso, e se é aplicável o princípio da
consunção entre esses delitos.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do
crime continuado, considerando a alegação de semelhança na execução
dos delitos.

### III. Razões de decidir

6. O dolo na receptação foi evidenciado pelas
circunstâncias fáticas e pelo comportamento do recorrente, que não
apresentou provas de desconhecimento da origem ilícita dos bens.
7. A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os
delitos de receptação e uso de documento falso apresentaram
desígnios autônomos, sem relação de meio e fim.
8. O reconhecimento do crime continuado foi negado, pois os modos de
execução dos delitos foram distintos e não houve proximidade
temporal entre eles.
9. Rever os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver
o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e
a continuidade delitiva, implicaria a revisão de fatos provas
delineadas nos autos, o que não encontra espaço na via eleita, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A revisão os fundamentos contidos no acórdão
recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta,
reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implica a revisão
de fatos provas delineadas nos autos, o que óbice na Súmula 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 180, 297, 299, 304; CPP,
art. 386, VII; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp n. 2.317.966, Relator MinistroSebastião Reis Júnior,
j. 22/8/23; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/6/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do
recorrente por receptação e uso de documento falso, com pena de 5
anos de reclusão.
2. O Tribunal de origem reclassificou a conduta do uso de documento
ideologicamente falso e reduziu a pena, mantendo a condenação por
receptação dolosa e uso de documento falso.
3. O recurso especial alegou violação dos arts. 386, VII, do CPP, 71
e 180, § 3º, do CP, sustentando ausência de dolo e pleiteando a
aplicação do princípio da consunção e do crime continuado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve dolo na conduta do recorrente ao praticar os delitos de
receptação e uso de documento falso, e se é aplicável o princípio da
consunção entre esses delitos.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do
crime continuado, considerando a alegação de semelhança na execução
dos delitos.
III. Razões de decidir
6. O dolo na receptação foi evidenciado pelas
circunstâncias fáticas e pelo comportamento do recorrente, que não
apresentou provas de desconhecimento da origem ilícita dos bens.
7. A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os
delitos de receptação e uso de documento falso apresentaram
desígnios autônomos, sem relação de meio e fim.
8. O reconhecimento do crime continuado foi negado, pois os modos de
execução dos delitos foram distintos e não houve proximidade
temporal entre eles.
9. Rever os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver
o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e
a continuidade delitiva, implicaria a revisão de fatos provas
delineadas nos autos, o que não encontra espaço na via eleita, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A revisão os fundamentos contidos no acórdão
recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta,
reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implica a revisão
de fatos provas delineadas nos autos, o que óbice na Súmula 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 180, 297, 299, 304; CPP,
art. 386, VII; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp n. 2.317.966, Relator MinistroSebastião Reis Júnior,
j. 22/8/23; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE RECEPTAÇÃO - DESCONHECIMENTO DO AGENTE QUANTO À ORIGEM
ILÍCITA DO BEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 742304>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** aff1d00e4a5d49d41863fc0a588284988e3dafdbecf9caea44639937b163ba37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2746068 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** aff1d00e4a5d49d41863fc0a588284988e3dafdbecf9caea44639937b163ba37
- **SHA-256 do comentário:** da3a6527d2c00f9f12278dcd608730edf129403a5eefd8670a5c52df22fe6fe7
