{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100198,"origem":"stj","sha256_origem":"6e938d19e3c188d3a1302016debf5b3a974cda24bd62346ae6bdc2c978586a26","registro_original":{"id_fonte":"000913524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2835865","numero_registro":"202500100063","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA\nPENA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONDUTA SOCIAL.\nVALORAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO .\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos\narts. 14, II, e 59 do Código Penal, em razão de suposta não\nconsumação do delito de furto qualificado e de valoração negativa da\nconduta social.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve a consumação do delito de furto qualificado, considerando a\ninversão da posse dos bens subtraídos, conforme a teoria da\napprehensio ou amotio.\n3. A questão em discussão também envolve a análise da valoração\nnegativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da\nprática de novo delito durante o cumprimento de pena, e se tal\nvaloração configuraria bis in idem.\nIII. Razões de decidir\n4. A consumação do delito de furto qualificado\nfoi confirmada pela inversão da posse dos bens subtraídos, ainda\nque por breve período, em conformidade com a jurisprudência pacífica\nque adota a teoria da apprehensio ou amotio.\n5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de\nnovo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in\nidem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do\nagente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência.\n6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de\nnovo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador\nde conduta social negativa na dosimetria penal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A consumação do delito de furto ocorre com\na inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve\nperíodo, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 2. A prática de\nnovo delito durante o cumprimento de pena pode ser considerada como\nconduta social negativa na dosimetria da pena, sem configurar bis\nin idem.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 14, II, e 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 882326, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"297fb047681a39d48ff4213c0e12b48c5e5626ec9e01a8f54aae5f13cb273b98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
