{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100200,"origem":"stj","sha256_origem":"2d3253f9334ef80fcb5467762917c365a013c0028ac3421b4fdf5ad5a7b6e987","registro_original":{"id_fonte":"000913527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2655713","numero_registro":"202401961384","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA\nPENA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas\nSúmulas n. 7 e 83 do STJ, em revisão criminal referente à\ncondenação por feminicídio e tentativa de homicídio qualificado.\n2. O tribunal de justiça de origem julgou improcedente o pedido de\nrevisão criminal, e o recurso especial não foi admitido na origem\ndevido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível utilizar a revisão criminal para rever a dosimetria da\npena sem a apresentação de fato novo ou comprovação de ilegalidade\nflagrante.\nIII. Razões de decidir\n4. A revisão criminal não pode ser utilizada\ncomo nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme\nentendimento pacificado do STJ.\n5. A revisão criminal em relação à dosimetria da pena tem cabimento\nrestrito, apenas admitida quando há descoberta de novas provas ou\nflagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso.\n6. A parte agravante não comprovou a existência de ilegalidade\nflagrante, limitando-se a alegar insuficiência de fundamentação para\na exasperação da pena-base.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão criminal não pode ser utilizada\ncomo nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão\ncriminal em relação à dosimetria da pena é admitida apenas quando há\ndescoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CP, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ,\nAgRg no AREsp 2.605.666/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 04.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f55a460f8f8da2b23757c777a7b2e8d49b6c7e61c170d607e8ce7a675f250fe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
